EXPEDIENTE Nº 1396
Projeto de Lei Nº 531

OBJETO: "Altera redação do §11, do art. 177, da Lei Orgânica do Municí­pio de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

O presente Projeto de Lei tem por objeto alteração no art. 177, § 11 da Lei Orgânica Municipal, com origem no Executivo.

O art.130 da LOM, com sua redação alterada pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2009,  aduz a possibilidade de ser objeto de emenda mediante proposta de um terço de Vereadores ou do Prefeito, cuja promulgação é de competência da Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem, conforme art.132 da LOM.

O Regimento Interno em seu art. 68 e seu inciso I, determina a criação de comissões Especiais, mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, para examinar emendas à Lei Orgânica do Município.

As proposições podem consistir em projetos de emenda à Lei Orgânica, conforme art.77, I do Regimento Interno.

Determina o art.145 do Regimento Interno, acerca da aprovação de emenda à Lei Orgânica, a obrigatoriedade de deliberação de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.

Outrossim, em relação ao pedido de urgência, este não deve ser atendido ante a proibição contida no art. 165, I do Regimento Interno da Câmara, podendo, contudo, ser objeto de preferência, nos termos do art. 170, IV do Regimento Interno.

Em decorrência do exposto, os requisitos legais foram atendidos. Contudo, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação 

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 14 de Abril de 2016.

   

   

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