EXPEDIENTE Nº 1420
Projeto de Lei Nº 539

OBJETO: "Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que autorizar o Serviço Municipal de Água e Esgotos a reconhecer dívida e efetuar o pagamento, de maneira parcelada, dos valores em atraso, em favor da AES SUL. "

PARECER JURÍDICO

Expediente nº 1420

Projeto de Lei nº 539/2016

OBJETO: “Autoriza o SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgotos a reconhecer dívida e efetuar o pagamento, de maneira parcelada, dos valores em atraso, em favor da AES SUL.”

 

 

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno desta casa, para analise e para proferir parecer jurídico.

O presente expediente requer autorização legislativa para que o Executivo, através do SEMAE proceda no parcelamento de débito existente para com a AES SUL fornecedora de luz elétrica, uma vez que a Autarquia encontra-se inadimplente com a referida empresa, estando atualmente o valor do débito corrigido em R$ 9.459.468,09.

O referido parcelamento que será pago em 55 parcelas mensais de R$ 170.000,00 – com correção pelo IGP-M, vencendo a primeira em 20 de abril de 2016 e a última em 20 de outubro de 2020.

Há juntada de impacto orçamentário e financeiro, demonstrando a viabilidade de cumprimento pela Autarquia. Na exposição do motivos há ampla explicação das razões do parcelamento e de sua imperiosa necessidade, pelo que adotamos como forma a integrar parte deste parecer.

No art. 11 da LOM, os incisos XXX e XXVII, fazem previsão de que é de competência privativa do Município legislar sobre assuntos de interesse social, a de organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu pode de policia administrativa.

A competência para propor a presente lei é do Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I da Lei Orgânica Municipal.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, requerido no presente Projeto de Lei, trata-se da abreviação do processo Legislativo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno.

Para que seja atribuído este regime de urgência especial, este deve ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara. O Plenário atribuído o Regime de Urgência especial, dever ser observado o rito especial previsto na RI, art. 162 e seguintes.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

Comissões: *Comissão de Constituição e Justiça;

*Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento;

São Leopoldo, 14 de abril de 2016.

Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 14/04/2016 às 18:36:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 268887fb8ab320d12ef0674ce2d12439.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 7251.

HASH SHA256: 9fb010c2575249db3bbd175ab16bff4bdb04d7e6bcf08bae7940e01d40e8a25f