Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0690 Projeto de Lei N.º 090/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Justificativa

Vivemos novos tempos, com novas visões e prioridades, a defesa da vida e do bem estar animal, pauta o momento atual social e político e serve de base para a preservação do nosso meio ambiente e de todas as espécies que ainda habitam nosso ecossistema, não se pode mais permitir que seres excepcionais, com vidas e sentimentos próprios, sirvam de cobaias para o nosso bel-prazer. É nossa responsabilidade, proteger, respeitar e valorizar a existência de todos os animais, seres que sofrem em nossas mãos há milênios, mas é chegado o momento do basta!

Esse PL visa proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Município de São Leopoldo, sem prejuízo de obrigações e sanções previstas em outros dispositivos legais e dá outras providências. 

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São Leopoldo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

Art. 2º - Para os fins do disposto no Art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado. 

Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros: 

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.); 

II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

III - bases (líquidas, pastas e pós);

IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;

V - sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;

VI - perfumes, águas de toilette" e água de colônia;

VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);

VIII - depilatórios;

IX - desodorizantes e antitranspirantes;

X - produtos de tratamentos capilares;

XI - tintas capilares e desodorizantes;

XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII - produtos de "mise" (abate);

XIV - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);

XV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

XVI - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);

XVII - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);

XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;

XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 3º - As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções:

I - para a instituição:

a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Padrão Monetária (UPMs) por animal;

b) multa dobrada na reincidência;

c) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

II - para o profissional:

a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UPMs;

b) multa dobrada a cada reincidência.

Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:

I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou

III - programas municipais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 6º - O Poder Executivo incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados.

Art. 7º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 02 de Junho de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 02/06/2021 às 12:33:14.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72628.

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