Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0708 Projeto de Lei N.º 093/2021

Proponente: Ver.ª Ana Affonso

PROJETO DE LEI

                                                Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de medidas                                                             judiciais,  extrajudiciais  ou administrativo  no âmbito do                                                             Município de São Leopoldo que resultem  em despejo,                                                               desocupações ou remoções forçada enquanto perdurar a                                                          pandemia do Coronavírus (Covid-19) e seus impactos.

Art. 1° Fica suspenso o cumprimento de medida judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no âmbito do município.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos:

I- Execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo;
II- Desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público;
III- Medidas extrajudiciais;
IV- Autotutela;
V- Remoções em imóveis públicos;
VI- Imissão na posse que implique remoções.

Art. 2°A suspensão dos despejos ou remoções se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como garantir a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia do COVID-19.

Art. 3°. Considera-se nula a medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos, desocupações ou remoções forçadas de imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, realizada enquanto vigorar a situação de emergência em função da pandemia.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      São Leopoldo, 09 de junho de 2021.

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, trata-se de cumprir os deveres assumidos pelo Estado brasileiro, no plano interno e externo, visando à proteção dos direitos humanos e fundamentais. A proteção da dignidade da pessoa humana é fundamento
da República Federativa do Brasil (art. 1o, inciso III, da CRFB) e de tratados sobre direitos.

Os despejos ou remoções geram deslocamentos de pessoas, situações de maior precariedade e exposição ao vírus, como compartilhar habitação com outras famílias ou morarem nas ruas. É evidente o impacto negativo destas medidas para a preservação da Saúde Pública do Município de São Leopoldo.

As consequências econômicas da paralisação dos serviços por causa das medidas de confinamento afetam negativamente milhares de famílias, que deverão ter enormes dificuldades para pagar aluguel ou prestações da casa. Por isso, é urgente que haja essa suspensão para evitar o agravamento da exposição ao vírus.

Inclusive, em recente decisão o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a eficácia da Lei estadual 9.020/2020 do Rio de Janeiro, que suspende o cumprimento de ordens de despejo, reintegrações e imissões de posse e remoções no estado durante a pandemia da Covid-19. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) argumentou que a norma, que visa mitigar a propagação do novo coronavírus, ao impedir que milhares de pessoas sejam desalojadas de suas residências, se insere no âmbito da competência concorrente do estado para legislar sobre matéria de saúde, conforme decidido pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343.

Ao atender o pedido da DPERJ para suspender o ato questionado, o ministro Lewandowski observou que a decisão do tribunal estadual, num exame preliminar, afronta o entendimento prevalecente no STF de que as medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia são matéria de competência legislativa concorrente, sem hierarquia entre os entes da federação. Para o relator, o sobrestamento imposto pela lei, ao menos a princípio, é temporário, levando-se em conta a complexidade atualmente enfrentada em razão da pandemia e as peculiaridades da unidade federativa.

Segundo Lewandowski, a urgência da medida está caracterizada pela crescente taxa de contágio do coronavírus e pelo fato de que os serviços de saúde podem não suportar a demanda de internações de pacientes em estado grave.

 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 09 de Junho de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereadora Ana Inés Affonso
Vereador na Bancada do PT.

Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 09/06/2021 às 16:53:36.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cbe8ad577bebe7a7924f04bb0c854dcd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72864.

HASH SHA256: 34a3019299221354aab342f0693c0a0373ac83dcda201f13f5b46adc13f8a9ac



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ANA INES AFFONSO:71112480072 às 09/06/2021 16:53:52