EXPEDIENTE Nº 1411
Projeto de Lei Nº 210

OBJETO: "Criação do Programa Farmácia Solidária a ser desenvolvido nos Postos de Saúde do Município de São Leopoldo e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do programa farmácia solidária a ser desenvolvido nos postos de saúde do município.

Entre as competências previstas no art.11 da Lei Orgânica Municipal, os incisos XXI, XXX e XXXII e XXXIII, aduz a elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local, bem como zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, além de incentivar, valorizar e incrementa ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e da comunidade, respectivamente.

Por sua vez o art.12 da LOM, é de competência concorrente ou  supletiva do município, cuidar da saúde e assistência pública.

Das atribuições da Câmara Municipal, no art.107, I da Lei Orgânica Municipal, é de sua competência, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pela Constituição Federal e Estadual.

Desta forma, se encontram estão os requisitos legais.  Todavia a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do programa farmácia solidária a ser desenvolvido nos postos de saúde do município.

Entre as competências previstas no art.11 da Lei Orgânica Municipal, os incisos XXI, XXX e XXXII e XXXIII, aduz a elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local, bem como zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, além de incentivar, valorizar e incrementa ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e da comunidade, respectivamente.

Por sua vez o art.12 da LOM, é de competência concorrente ou  supletiva do município, cuidar da saúde e assistência pública.

Das atribuições da Câmara Municipal, no art.107, I da Lei Orgânica Municipal, é de sua competência, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pela Constituição Federal e Estadual.

Desta forma, se encontram presentes os requisitos legais.  Todavia a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do programa farmácia solidária a ser desenvolvido nos postos de saúde do município.

Entre as competências previstas no art.11 da Lei Orgânica Municipal, os incisos XXI, XXX e XXXII e XXXIII, aduz a elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local, bem como zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, além de incentivar, valorizar e incrementa ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e da comunidade, respectivamente.

Por sua vez o art.12 da LOM, é de competência concorrente ou  supletiva do município, cuidar da saúde e assistência pública.

Das atribuições da Câmara Municipal, no art.107, I da Lei Orgânica Municipal, é de sua competência, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pela Constituição Federal e Estadual.

Desta forma, se encontram estão os requisitos legais.  Todavia a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

   

   

São Leopoldo, 18 de Abril de 2016.

   

   

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