EXPEDIENTE Nº 1411 | |
Projeto de Lei Nº 210 | |
OBJETO: "Criação do Programa Farmácia Solidária a ser desenvolvido nos Postos de Saúde do Município de São Leopoldo e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do programa farmácia solidária a ser desenvolvido nos postos de saúde do município. Entre as competências previstas no art.11 da Lei Orgânica Municipal, os incisos XXI, XXX e XXXII e XXXIII, aduz a elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local, bem como zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, além de incentivar, valorizar e incrementa ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e da comunidade, respectivamente. Por sua vez o art.12 da LOM, é de competência concorrente ou supletiva do município, cuidar da saúde e assistência pública. Das atribuições da Câmara Municipal, no art.107, I da Lei Orgânica Municipal, é de sua competência, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pela Constituição Federal e Estadual. Desta forma, se encontram estão os requisitos legais. Todavia a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário. O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do programa farmácia solidária a ser desenvolvido nos postos de saúde do município. Entre as competências previstas no art.11 da Lei Orgânica Municipal, os incisos XXI, XXX e XXXII e XXXIII, aduz a elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local, bem como zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, além de incentivar, valorizar e incrementa ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e da comunidade, respectivamente. Por sua vez o art.12 da LOM, é de competência concorrente ou supletiva do município, cuidar da saúde e assistência pública. Das atribuições da Câmara Municipal, no art.107, I da Lei Orgânica Municipal, é de sua competência, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pela Constituição Federal e Estadual. Desta forma, se encontram presentes os requisitos legais. Todavia a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário. O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do programa farmácia solidária a ser desenvolvido nos postos de saúde do município. Entre as competências previstas no art.11 da Lei Orgânica Municipal, os incisos XXI, XXX e XXXII e XXXIII, aduz a elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local, bem como zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, além de incentivar, valorizar e incrementa ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e da comunidade, respectivamente. Por sua vez o art.12 da LOM, é de competência concorrente ou supletiva do município, cuidar da saúde e assistência pública. Das atribuições da Câmara Municipal, no art.107, I da Lei Orgânica Municipal, é de sua competência, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pela Constituição Federal e Estadual. Desta forma, se encontram estão os requisitos legais. Todavia a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 18 de Abril de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 18/04/2016 às 10:14:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e9f818ef7e864e979f1eb1dd4abca7f6.
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