Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0721 Projeto de Lei N.º 098/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

O presente projeto de lei tem como objetivo disseminar o acesso à internet como forma de democratização do conhecimento, dos ensinos e saberes, bem como de acesso à comunicação interconectada a partir da rede mundial de computadores. A finalidade da proposição é permitir que estudantes que vivem no município de São Leopoldo, prioritariamente os estudantes de baixa renda, tenham acesso facilitado à internet por meio do "Passe Livre à Internet".

 

Para tanto, o programa prevê a possibilidade de parcerias público-privadas para concretizar o objetivo proposto, bem como autoriza a utilização do Fundo de Universalização do Sistema de Telecomunicações (FUST), instituído pela Lei no 9.998/2000 e alterado pela Lei no 14.109/2020, cuja finalidade é justamente a de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social (Art. 1o, caput, da Lei).

 

Em pesquisa realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 2018 e divulgada em 2020, denominada Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - Tecnologia da Informação e Comunicação (Pnad Contínua TIC), constatou-se que uma em cada quatro pessoas no Brasil não têm acesso à internet, cerca de 46 milhões de pessoas. (https://www.bemparana.com.br/noticia/um-em-cada-4-brasileiros-nao-tem-acesso-a-internet-mostra-pesquisa#.YC1fkPx7mkA)

Para o estudo de crianças e adolescentes, ainda temos déficit de prestação deste serviço, o que motiva o projeto ora apresentado, visando diminuir as desigualdades sociais e criar métodos de inclusão de setores historicamente esquecidos da população Lepoldense. Na esteira de outras iniciativas já realizadas na cidade, o "Passe Livre à Internet" pode contribuir diretamente para a promoção de uma cidade focada na igualdade, na promoção de oportunidades e voltada ao futuro.

 

Quanto à iniciativa, vê-se desde logo que é prerrogativa desta Casa de Leis, por meio dos vereadores eleitos, apresentar projetos que visem garantir direitos fundamentais e promover a igualdade, de modo a concretizar cada dia mais os ideais republicanos e os princípios dispostos na Constituição da República.

O presente projeto está ancorado diretamente no art. 5o, caput, quando estabelece a igualdade como direito fundamental, bem como no art. 6o, caput, que positiva a educação enquanto direito fundamental social. Aos vereadores cabe, portanto, mediar maneiras para que estes ideais se realizem dentro da cidade de Curitiba, o que é uma preocupação central do projeto aqui disposto.

 

Além disso, nota-se desde logo a inexistência de vício de iniciativa, uma vez que não incide de modo algum nas competências exclusivas da prefeitura para iniciativa de projetos de lei. 

O projeto não traz ônus pecuniário ao município, uma vez que prevê o custeio a partir de parcerias, convênios, da utilização do FUST e de apoios da sociedade civil, deixando à discricionariedade do Poder Executivo Municipal a realização de outras atividades que possam, estas sim, gerar despesas.

 

Diante do exposto, considerando especialmente o momento histórico que vivemos, cada vez mais dependentes da conexão à internet para o trabalho, o estudo, o lazer e a vida pessoal, depreende-se que os estudantes leopoldenses, em especial os de baixa renda, merecem um programa como o "Passe Livre à Internet". Uma cidade mais conectada é uma cidade mais igual e com mais oportunidades a todos.

A Câmara Municipal:

Art. 1o. Fica instituído o programa "Passe Livre à Internet", com o objetivo de garantir acesso e navegação de caráter universal e gratuito aos estudantes do município de Curitiba, a partir da distribuição de pontos de acesso remoto à internet para uso individual.

Parágrafo único. O programa "Passe Livre à Internet" prioriza o fornecimento de acesso à rede mundial de computadores aos estudantes da rede municipal de baixa renda.

 

Art. 2o. O "Passe Livre à Internet" poderá ser oferecido aos alunos regularmente matriculados e cursando a educação básica das redes pública de São Leopoldo.

 

Art. 3o. O "Passe Livre à Internet" terá, preferencialmente, o mínimo de volume de dados individual mensal de 6 GB conjugados à velocidade de transmissão de dados média da rede dos prestadores de serviços conforme monitoramento da ANATEL.

 

Art. 4o. Fica a Prefeitura Municipal de São Leopoldo autorizada a realizar parcerias público-privadas com empresas do setor.

Parágrafo único. Além das parcerias, pode também a Prefeitura Municipal de São Leopoldo realizar, pautada por critério de discricionariedade, pesquisas com vistas a elaboração de um plano para a implementação do "Passe Livre à Internet" no município.

 

Art. 5o. A utilização de recursos do Fundo de Universalização do Sistema de Telecomunicações (FUST), instituído pela Lei no 9.998/2000 e alterado pela Lei no 14.109/2020, fica autorizada para dar concretude ao projeto "Passe Livre à Internet", na hipótese de recebimento de verbas deste Fundo pela Prefeitura de São Leopoldo, seguindo critérios de conveniência e oportunidade.

 

Art. 6o. O Município de São Leopoldo poderá realizar convênio com redes educacionais, objetivando oferecer programas educativos, apresentações de matérias do currículo da educação básica, vídeos didáticos, debates, programas culturais, jogos pedagógicos, cursos de formação de professores, palestras para reforço de conteúdos curriculares, entre outros temas de elevado valor para a formação completa dos alunos.

 

Art. 7o. A Câmara Municipal de São Leopoldo poderá, através do programa, difundir conteúdos e debates próprios sobre a cidade, realizados nas Comissões, plenário e através da TV Câmara, como forma de oportunizar a democratização da cidade e dos trabalhos da Casa Legislativa aos estudantes do município.

 

Art. 8o. Os critérios econômico-sociais para a definição de prioridades de implementação do programa "Passe Livre à Internet" poderão ser fornecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 9o. As entidades da sociedade civil que desejarem poderão integrar o programa na condição de apoiadoras.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 10 de Junho de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM.

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 10/06/2021 às 16:14:17.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72925.

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