Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0748 Projeto de Lei N.º 109/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Destaca-se inicialmente que a publicidade é um dos princípios fundamentais da Administração Pública e, via de consequência, a publicação e divulgação de seus atos é fundamental para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. Contudo, sua concretização não se opera livremente, devendo ser observado o comando do art. 37, §1º,  da Constituição Federal.

 

Art. 37. (. . .)

“§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

 

Partindo desse pressuposto, a veiculação de publicidade institucional com fim diverso ou em valor exorbitante configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa, podendo ser caracterizada como ato de improbidade. Desse modo, a publicidade oficial deve observar o princípio da razoabilidade e economicidade, sendo racional e direcionada, para que se evitem desperdícios das rendas públicas.

 

Historicamente no Brasil verifica-se que o Poder Executivo de modo geral, valendo-se de sua autonomia administrativa e financeira, utiliza-se de propagandas e peças publicitárias veiculadas em jornais, rádios, internet, emissoras de televisão, entre outros, para apresentar à população suas ações e projetos, sendo que em muitas ocasiões isso ocorre de maneira distorcida, na medida em que os próprios governantes se utilizam das propagandas institucionais de governo para a própria promoção pessoal.

 

Além disso, muitas das relações contratuais estabelecidas entre a administração pública direta/indireta e as prestadoras de serviços de publicidade e propaganda contratadas são pautadas pela ausência de transparência e de critérios objetivos para a respectiva escolha, onerando demasiadamente os cofres públicos, uma vez considerado o respectivo custo de divulgação, advindo da escolha dos meios de comunicação, tempo de duração das propagandas e peças publicitárias, frequência, dias e horários de exibição, etc.

Ademais, da maneira como apresentado o projeto, o parágrafo 2º do artigo 1º preserva a publicidade institucional oficial para divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas que se consubstanciam não só como dever do administrador, mas sobretudo como um direito dos próprios cidadãos, em obediência ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

       

No que tange às regras que regem os gastos com publicidade,  o art. 73, VII da Lei Federal nº. 9504/1997, dispõe:

 

Art. 73 - São proibidas aos agente públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

 

Como visto, já existe limitação prevista em lei federal quanto à realização de despesas com publicidade, sem prejuízo de serem observados os parâmetros estipulados pela Constituição para a realização de despesas públicas em geral, em especial a previsão em lei orçamentária (art. 167, II da Constituição Federal) e o atendimento às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº. 101/2001), vindo o presente projeto ao encontro da legislação pátria já existente e dos anseios da população leopoldense.

 

A título de parâmetro, mencione-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recentemente decidiu pela constitucionalidade de norma similar (Lei estadual nº 7.498/2016), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0028768-38.2017.8.19.0000, movida pela Associação das Emissoras de Rádio e TV do Estado do Rio de Janeiro - AERJ , que dispõe:

 

Art. 1º - Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.

 

Face todo o exposto, entendo que o projeto vem a suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do permissivo do art. 30, inciso II da Constituição Federal, na medida em que não existem normas destas esferas tratando especificamente do tema e é nitidamente de interesse local (art. 30, inciso I, da CF).

Portanto, entendo oportuna e extremamente necessária a propositura deste Projeto de Lei que limita as despesas da administração pública direta e indireta com publicidade e propaganda, de modo a evitar de ora em diante qualquer descalabro nas contas públicas.

A Câmara de São Leopoldo:

Art. 1º As despesas da Administração Pública direta ou indireta do Município de São Leopoldo com publicidade e propaganda não excederão o limite de 0,1% do orçamento anual do Município, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro anterior.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, será considerada a soma dos recursos gastos na concepção, elaboração e difusão de publicidade e propaganda em Televisão, Rádio, Serviços de Streaming, Cinema, Teatro, Telemarketing, Panfletos, Flyers, Livros, Jornais, Revistas, Outdoors, Minidoors, Placas, Frontlights, Backlights, Sites, Blogs, Redes Sociais, Correio Eletrônico e quaisquer outros meios de comunicação ou mídias.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias à comunicação com a população por ocasião de situações de emergência, estado de defesa, estado de sítio, calamidade pública, surtos endêmicos e epidêmicos, campanhas de conscientização e catástrofes.

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica às publicidades no Diário Oficial do Município, no Portal da Transparência ou outras exigidas por Lei para dar transparência aos atos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 10 de Junho de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 10/06/2021 às 16:33:39.
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