Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0723 Projeto de Lei N.º 100/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

A equidade é a oportunidade de se estabelecer critérios para que todas as pessoas possam avançar em seus objetivos, mas que as situações fáticas e obstáculos sejam considerados.

 

Na vida escolar não é diferente. Cada criança e cada adolescente têm a sua jornada que muitas vezes eleva a sua condição para aprender, mas que muitas outras vezes são obstáculos que impedem avanços.

 

Pois bem, o presente projeto de lei, busca inserir no cotidiano escolar um olhar para os alunos de forma integral, levando-se em consideração que muitos fatores externos à escola podem trazer efeitos imediatos ao processo ensino-aprendizagem, mas que o princípio da equidade deve ser posto em prática para a real compreensão de cada trajetória de cada um e de todos.

 

A iniciativa ora em análise busca ainda demonstrar que, apesar de todos estarem na escola, suas jornadas são desiguais e que enxergar as dificuldades de aprendizagem pode ir além da não compreensão do conteúdo aplicado. Há que se criar as condições de equivalência para compreender o porquê um aprende menos que os outros.

 

Essa equivalência, ou seja, a compreensão de que nem todos partem do mesmo ponto, é humanizar o ensino e criar condições da igualdade.

 

O projeto de lei busca inserir nas práticas pedagógicas, ações que poderão contribuir consideravelmente no ensino-aprendizagem, visto o conhecimento do aluno de forma integral.

 

Entre 2013 e 2016, a rede municipal de educação no Município de Curitiba, Paraná, conheceu o Projeto Equidade. Foram vastas as ações que tiveram por premissa demonstrar que é possível reconhecer as contradições do processo ensino-aprendizagem tido como padrão e refazer as trajetórias dos alunos, nos termos do Princípio da Equidade.

  

Das ações realizadas entre 2013 e 2016, no âmbito do Projeto Equidade, a Prefeitura Municipal de Curitiba obteve diversos reconhecimentos, artigos científicos foram publicados, bem como livros e editoriais.

Tendo como base esse case de sucesso, desejo implementar essa metodologia educacional em nossa cidade, São Leopoldo.

 

A Câmara Municipal de São Leopoldo:

Art.1º Esta Lei estabelece ações que fundamentam a equidade na educação como princípio na construção de uma escola de qualidade, na qual todos têm a garantia de direitos, observadas as trajetórias equânimes de cada aluno e de todos.

 

Art. 2º. Entende-se por equidade na educação, o instrumento de redução de desigualdade educacional, do direito dos alunos à educação de qualidade, bem como à equivalência das situações fáticas para efetivar no ensino-aprendizagem.

 

Art. 3º A efetivação do princípio da equidade na educação, requer as seguintes ações coordenadas:

 

I-diagnóstico da realidade das escolas, das crianças e adolescentes e da comunidade escolar, tendo por base os dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, taxas de analfabetismo e números de famílias atendidas por programas sociais públicos;

 

II - formatação e apresentação dos dados para o corpo docente de cada escola;

 

III- formação pedagógica para os docentes de cada escola, conforme os dados extraídos do diagnóstico;

 

IV- mobilização das famílias e comunidade escolar.

 

- Art.4º A implementação das ações com o objetivo de instituir a equidade como instrumento de política pública deve ocorrer no início do ano letivo.

 

Art.5º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 10 de Junho de 2021.

   

Atenciosamente,

 Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM.

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 10/06/2021 às 16:43:32.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72928.

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HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 10/06/2021 16:44:18