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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa .
Existem ações do Município de São Leopoldo, por meio da Guarda Municipal. Entretanto, tais diretrizes dizem respeito a situações de extrema necessidade nas quais podem ser solicitadas rondas direcionadas. Porém Medidas precisam ter maior intensidade, como forma de prevenir dano maior, como ocorridos em Minas Gerais e mais recentemente em Santa Catarina.
Em Minas Gerais, oito crianças e uma professora morreram após um segurança colocar fogo em uma creche na cidade de Janaúba, no Norte de Minas Gerais, em 2017. Fato recente ocorrido no dia 4 de maio de 2021, na cidade de Saudades, no Oeste de Santa Catarina, onde três crianças e duas funcionárias de uma escola infantil morreram após um ataque à faca, cujo assassino era um jovem de apenas 18 anos.
De comum, duas cidades interioranas, pacatas em que não se esperava ocorrências como tais. Denota-se que o Poder Público precisa ficar atento e apresentar soluções locais, que visem melhorar a segurança das crianças, professores e funcionários.
Trata-se de política local, cuja constitucionalidade tem previsão no art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constitucionalidade, frente ao Art. 53, inciso III, da Lei orgânica Municipal, também é preservada, pois a vedação diz respeito a criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal. No caso, o art. 2º prevê a regulamentação pelo Poder Executivo, não havendo proposta de ingerência. E, no campo da Lei de Responsabilidade Fiscal, na regulamentação o próprio Poder Executivo deverá dispor acerca do efetivo da própria Guarda Municipal onde já existe previsão de ações, sendo o objeto da lei dar eficácia à essas ações, bem como estabelecer a diretrizes econômico-financeiras de modo a não extrapolar os limites da lei. Não há, s.m.j., criação de despesa propriamente.
Ademais, há previsão legal de medidas que cabem não só às famílias e a sociedade civil organizada, como também o poder público, de proteção das crianças e adolescentes, como preconizado nos artigos 3º e 4º do Estado da Criança e do Adolescente - ECA:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Dessa forma, demonstrado a importância da temática, a necessidade de medidas efetivas de prevenção e combate, submete ao apoio dos pares para aprovação desta propositura.
2 https://g1.globo.com/mg/grande-minas/noticia/guarda-de-creche-em-janauba-ateia-fogo-em-criancas-deixando-mortos-e-feridos.ghtml
3 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2021/05/04/adolescente-invade-escola-e-mata-criancas-em-cidade-do-oeste-de-sc-diz-policia.ghtml.
A Câmara de São Leopoldo:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a segurança nas escolas e creches da rede municipal de ensino do Município de São Leopoldo.
Parágrafo único - o escopo é propiciar ambiente seguro aos alunos, professores e funcionários das escolas municipais, mediante adoção de medidas de segurança, incluindo:
I - Presença de ao menos 1 (um) agente da Guarda Municipal em todas as escolas da rede Municipal de Ensino;
II - Ações permanentes de prevenção e combate à violência escolar;
III - Envolvimento de professores, pais e funcionários nas políticas e ações locais de segurança escolar;
IV - Planejamento e execução simulada de reações para eventuais emergências em situações de risco;
V - Estímulo da cultura da não violência;
VI - Fiscalização do comércio local, visando coibir venda de produtos ilícitos, notadamente jogos de azar e drogas, bem como álcool aos menores de idade.
Art. 2º. Esta lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 10 de Junho de 2021.
Atenciosamente,
Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM.