Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0722 Projeto de Lei N.º 099/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

O presente projeto de Lei tem como objetivo proibir  a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais silvestres, domésticos ou domesticados, para fins estéticos no âmbito do Município de São Leopoldo.

       O art. 24 da Constituição Federal estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição", além da "responsabilidade por dano ao meio ambiente".

       No mesmo sentido, o art. 225 do mesmo Diploma, estabelece que em seu conjunto de princípios e regras, "todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", incumbindo o dever de "proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, a extinção de espécies ou que submetam os animais a crueldade".

       Já a Resolução1.236/2018 define e caracteriza com clareza conceitos como crueldade, abuso e maus-tratos contra animais:

Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;

II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de  causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

 

       Saliento que é de conhecimento geral, que fazer uma tatuagem ou colocar piercing, é algo sempre doloroso.

       De toda forma, não há o que se discutir quanto ao livre arbítrio de uma pessoa que queira fazer uso desse tipo de adorno em seu próprio corpo, pois a liberdade de manifestação do indivíduo é garantida pela própria Constituição Federal. Mas a liberdade de tatuar a pele não significa que podemos tomar essa decisão pelos animais que convivem conosco.

       Infligir dor e sofrimento a um animal é uma prática cruel, relacionada a maus-tratos e é proibida pela nossa Carta Magna, podendo levar à prisão dos infratores, de acordo com o art. 32 da Lei 9.605, de 1998 - Lei de Crimes Ambientais.

       Segundo matéria publicada pelo jornal americano Daily Mail, essa é uma nova tendência da moda pet nos Estados Unidos. O pet stylist Jorge Bendersky, cuja lista de clientes inclui nomes como Ralph Lauren, disse ao jornal que o número de reservas no Dog Spa, em Nova York, onde ele atende, tem sido muito grande desde o lançamento do serviço.

       Fazer uma tatuagem em um animal de estimação, não tem outra razão senão aquela de satisfazer as preferências estéticas de seus donos, causando dores inúteis e indevidas nos bichos. Além do sofrimento causado pela dor, os animais tatuados são expostos a diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material utilizado no procedimento, infecções, cicatrizes, queimaduras e irritações crônicas.

       Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é impedir que esse tipo de prática se intensifique no Município de São Leopoldo, garantindo segurança jurídica para a aplicação de penas àqueles que tatuarem ou permitirem que animais sob sua tutela sejam tatuados.

 

A Câmara de São Leopoldo:

Art. 1º Fica proibida no Município de São Leopoldo a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais silvestres, domésticos ou domesticados, com fins estéticos.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará aos infratores à multa de 5 salários mínimos, vigentes à época da infração, por tatuagem e/ou piercing, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, cível e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, inclusive ao executor do procedimento e perda do alvará em definitivo.

 

 § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se infrator aquele que pratica o ato, bem como o tutor ou responsável pelo animal.

 § 2º A sanção administrativa de que trata a presente Lei, independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 3ºA fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 10 de Junho de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM.

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 10/06/2021 às 17:06:58.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72930.

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