EXPEDIENTE Nº 0745 | |
Indicação Nº 022 | |
OBJETO: "Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO DA INICIATIVA LEGISLATIVA: É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional. DA COMPETÊNCIA LOCAL: Observo que as medidas sugeridas pelo Vereador, instrumentalizadas pela Indicação em análise, têm por objetivo colaborar com a administração pública tal como admitido pelo artigo 3º, inc. III do Regimento Interno. Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF), o Município tem competência para regulamentar os logradouros e o tráfego local. Portanto, a matéria posta em debate é afeta a competência Municipal. QUANTO A FORMA E DO PROCESSO SUMÁRIO : A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno. Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCj para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ, compete ao Presidente da Câmara, conjuntamente com o autor da Indicação, produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal. É o que digo, sub censura. Jefferson Oliveira Soares, Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 18/06/2021 às 21:04:24. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 049d0a142ad1e7d3b23424a5d5407115.
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