EXPEDIENTE Nº 0752
Indicação Nº 026

OBJETO: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE MATERIAIS DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

DA INICIATIVA LEGISLATIVA:

É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições,  conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno,  em consonância  com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise.

Portanto,  sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional.

DA COMPETÊNCIA LOCAL:

Observo que as medidas sugeridas pelo Vereador, instrumentalizadas pela Indicação em análise,  têm por objetivo colaborar com a administração pública tal como admitido pelo artigo 3º, inc. III do Regimento Interno.

Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF), o Município tem competência para legislar sobre saúde e assistência pública (art. 12, inc. II da LOM) e sobre a proteção aos setores desfavorecidos e de vulnerabilidade (inteligência do inc. XII, art. 12 da LOM).

Portanto,  a matéria posta em debate é afeta a competência Municipal.

QUANTO A FORMA  E DO PROCESSO SUMÁRIO :

A  formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno.

Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais,  pedindo adoção de medidas de interesse público.   Em que pese não tenha referência às autoridade municipais,  tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III,  o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o  Executivo Municipal”,  instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”.

Portanto,  a forma é adequada.

Quanto ao trâmite,  o processo legislativo é sumário,  devendo constar da pauta para leitura em Plenário,  e posterior encaminhamento à CCj para discussão e votação  - inteligência dos artigos 93 e 55,  ambos do Regimento.

Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ,  compete ao Presidente da Câmara,  conjuntamente com o autor da Indicação,  produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal.

É o que digo,  sub censura.

Jefferson Oliveira Soares,

Consultor Jurídico.

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