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A presente Emenda tem a finalidade de alterar o §3º do art. 1º, o art. 3º e o art. 4º do Exp. 0737 - Projeto de Lei do Executivo n.° 057/21.
Entendemos que não há como exigir a certidão de óbito de personalidades, tendo em vista a dificuldade e o custo para se obter tal documento.
Além disso, a redação do art. 3º está confusa, carecendo de melhor técnica.
Com relação ao art. 4º, a alteração visa não deixar dúvidas que a denominação e alteração de nomenclatura de logradouros e equipamentos públicos necessita do devido processo legislativo, conforme disposições da Lei Orgânica Municipal, o que não impede a participação popular.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda à apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 24 de Junho de 2021.
Vereador Falcão
Líder da Bancada do MDB
EMENDA AO PROJETO DE LEI
Art. 1º Altera a redação do §3º do art. 1º, art. 3º e art. 4º do Exp. 0737 - Projeto de Lei do Executivo n.° 057/21, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§3º. Nos casos de falecidos, será exigida a apresentação de Certidão de Óbito, salvo no caso de óbitos de personalidades ilustres notoriamente conhecidos, hipótese em que poderá ser comprovado através de notícia da imprensa oficial.
(...)
Art. 3º É permitido que dois logradouros tenham a mesma denominação, desde que apenas um deles seja praça.
Art. 4º A denominação e alteração de nomenclatura dos logradouros públicos é de atribuição do Poder Executivo e do Poder Legislativo, podendo ser motivada por manifestação popular, respeitado o devido processo legislativo.
Assinatura do Proponente: |