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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Cada dia é mais recorrente casos de abuso sexual ás mulheres, seja nas ruas, ônibus ou lugares públicos. Altos índices são relatados em bares, festas e afins, pensando em combater essa crescente obscuridade de nossa sociedade eu lhes apresento o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta LEI dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências no âmbito de São Leopoldo.
Parágrafo único. Para os fins desta LEI, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:
I - afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido;
II - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 28 de Junho de 2021.
Atenciosamente,
Ver. Hitler k. Pederssetti
Vereador na Bancada do Dem