Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0843 Projeto de Lei N.º 118/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

As pessoas com deficiência e seus familiares enfrentam dificuldades para o acesso aos seus direitos devido aos custos, à demora para a obtenção do laudo que comprove essa condição, aliado a uma série de outros documentos que precisam ser apresentados para a concessão de um direito. Porém, em vista do caráter permanente desse transtorno, a exigência de laudos atualizados não seria justificável.

Cumpre considerar que as dificuldades para a obtenção do laudo se agravam em contextos como o da atual pandemia de Covid-19, em razão da necessidade de distanciamento social e da sobrecarga dos serviços de saúde com o atendimento às pessoas infectadas. Justifica-se, portanto, a relevância e a urgência do projeto em comento.

 

No que diz respeito aos aspectos jurídico-constitucionais, deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, razão pela qual, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição da República, que trata em específico das competências materiais, tem o município competência comum a União, Estados e Distrito Federal, cuidar das saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. No que tange a competência formal, município encontra-se legitimado para legislar de forma suplementar as normas editadas pela União e Estado.

Não há dúvidas de que a matéria constante na proposta é relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas, também, por relacionar-se com a saúde, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa, um dos fundamentos que a Constituição Federal proclama em seu art. 1º, inciso III, em prol da consolidação do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

No âmbito do Município, os procedimentos para acesso da pessoa com deficiência às garantias previstas na legislação são regulados conforme o benefício, de modo a garantir que aqueles que atendam aos requisitos sejam devidamente contemplados, ao mesmo tempo em que se busca evitar desvios na concessão dos direitos, porém em todos eles são exigidos laudos que atestem a condição daquele que irá usufruir do direito.

A concessão de um prazo de permanente para laudos, desde que atendidos os demais requisitos legais, confere maior estabilidade aos benefícios a que essas pessoas têm direito e, por outro lado, poupa o beneficiário de passar por inúmeros exames e reavaliações para comprovar a sua condição.

O caráter permanente deste transtorno torna totalmente injustificável e desnecessária esta exigência burocrática. Ampliar o prazo de validade destes laudos facilitará muito a vida das pessoas com deficiência e seus familiares, podendo ainda apresentar cópia autenticada acompanhada do original para verificação, conforme exigência.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.


A CÂMARA MUNICIPAL:

Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

São Leopoldo, 28 de Junho de 2021.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 28/06/2021 às 15:57:17.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 73857.

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