EXPEDIENTE Nº 0819
Indicação Nº 032

OBJETO: "Propõe, ao Poder Executivo Municipal a inclusão no grupo prioritário da vacinação contra a COVID-19 os profissionais que exercem a função de frentista dos postos de combustíveis, taxistas, motoristas de aplicativos e os servidores que trabalham nas estações ferroviárias (TRENSURB)."

PARECER JURÍDICO

DA INICIATIVA LEGISLATIVA:

É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições,  conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno,  em consonância  com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise.

 Portanto,  sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional.

DA COMPETÊNCIA LOCAL:

Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF), o Município tem competência para tratar de forma concorrente  com a União e Estado sobre  saúde pública  conforme artigo  23, inciso II da CF, e art.  12, inciso II da Lei Orgânica.

A  saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF),  observando-se que a  União ao legislar sobre o SUS se desincumbiu de estabelecer as regras gerais,  sendo que no particular a Constituição Federal,  conforme art. 30, inc. II especifica competência suplementar aos município para legislar sobre saúde pública – respeitado o interesse local.

Entretanto,  tenho que na espécie o projeto é inconstitucional.

Com efeito,  o Programa Nacional de Imunizações (PNI), criado em 18 de setembro de 1973, é responsável pela política nacional de imunizações e tem como missão reduzir a morbimortalidade por doenças imunopreveníveis, com fortalecimento de ações integradas de vigilância em saúde para promoção, proteção e prevenção em saúde da população brasileira. É um dos maiores programas de vacinação do mundo, sendo reconhecido nacional e internacionalmente.[1]

A campanha de imunização contra o Covid-19 é uma ação governamental,  executado pelo Sistema Único de Saúde. O SUS é tripartite, com planejamento e ações para as três esferas (Federal, Estadual e Municipal), preservada a autonomia para estados e municípios na distribuição das vacinas.

A  União instituiu através da Lei 6.259/75 o Plano Nacional de Imunização. Trata-se de norma  formulada anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, antes da institucionalização do  Sistema Único de Saúde (SUS), mas que  foi recepcionada pela ordem constitucional vigente,  e está em pleno vigor.  É norma compatível com o SUS.

No que interessa para a análise do presente projeto,  destaco o disposto no art. 3º, in verbis:

 Art. 3º - Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.

O Ministério da Saúde,  a seu turno, se desincumbiu de tal responsabilidade editando o Plano Nacional de Imunização no combate á pandemia  causada pelo covid-19.[2]

Não desconheço que as ações em saúde são de competência comum entre a União, Estados e Municípios,  conforme dicção do art. 23, inciso II da Constituição Federal.   Entretanto,  tendo sido recepcionada a lei federal 6.259/72,  norma especial e estabelecendo competência ao Ministério da Saúde,  entendemos que não é dado ao Município implantar um plano de imunização local dissociado do plano nacional de imunização,  sobretudo porque a pandemia extrapola os limites de São Leopoldo e requer ação planejada.

Não é que o município não possa ter um plano municipal de vacinação.  Pode,  sobretudo porque cada município possui a sua densidade demográfica,  e obviamente esse plano municipal pode oferecer um panorama da vacinação (população e tempo de campanha).  Entretanto,  deve seguir os protocolos e orientações oriundos do Ministério da Saúde,  o que no caso do projeto em análise não ocorre porque visa criar grupo prioritário em desacordo com o PNI.

Nesse contexto,  por versar sobre direito a saúde a matéria é compatível com a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei orgânica,  razão peal qual o projeto é materialmente constitucional.

Ademais,  observada a divisão das competências estabelecida na Constituição Federal,  o Município possui competência supletiva para legislar sobre o cuidado da saúde das pessoas observado o interesse local, o que não é o caso do projeto em análise onde a proposição extrapola esse requisito interesse local,  pois a alteração na ordem de prioridades do PNI é de interesse geral - e tal competência,  para essas normas gerais é do Ministério da Saúde.   Ou seja, a proposição vai além do limite estabelecido pelo constituinte originário,  vindo a propor alteração na ordem de vacinação,  matéria  a ser observada do ponto de vista técnico  que é do interesse do país inteiro e não só de São Leopoldo.

QUANTO A FORMA  E DO PROCESSO SUMÁRIO :

A  formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno.

Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais,  pedindo adoção de medidas de interesse público.   Em que pese não tenha referência às autoridade municipais,  tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III,  o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o  Executivo Municipal”,  instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”.

Quanto ao trâmite,  o processo legislativo é sumário,  devendo constar da pauta para leitura em Plenário,  e posterior encaminhamento à CCj para discussão e votação  - inteligência dos artigos 93 e 55,  ambos do Regimento.

Contudo,  opino pela inconstitucionalidade da indicação.

É o que digo,  sub censura.

Jefferson Oliveira Soares,

Consultor Jurídico.

   

São Leopoldo, 02 de Julho de 2021.

   

   

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