EXPEDIENTE Nº 0819 | |
Indicação Nº 032 | |
OBJETO: "Propõe, ao Poder Executivo Municipal a inclusão no grupo prioritário da vacinação contra a COVID-19 os profissionais que exercem a função de frentista dos postos de combustíveis, taxistas, motoristas de aplicativos e os servidores que trabalham nas estações ferroviárias (TRENSURB)." PARECER JURÍDICO |
|
DA INICIATIVA LEGISLATIVA: É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional. DA COMPETÊNCIA LOCAL: Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF), o Município tem competência para tratar de forma concorrente com a União e Estado sobre saúde pública conforme artigo 23, inciso II da CF, e art. 12, inciso II da Lei Orgânica. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), observando-se que a União ao legislar sobre o SUS se desincumbiu de estabelecer as regras gerais, sendo que no particular a Constituição Federal, conforme art. 30, inc. II especifica competência suplementar aos município para legislar sobre saúde pública – respeitado o interesse local. Entretanto, tenho que na espécie o projeto é inconstitucional. Com efeito, o Programa Nacional de Imunizações (PNI), criado em 18 de setembro de 1973, é responsável pela política nacional de imunizações e tem como missão reduzir a morbimortalidade por doenças imunopreveníveis, com fortalecimento de ações integradas de vigilância em saúde para promoção, proteção e prevenção em saúde da população brasileira. É um dos maiores programas de vacinação do mundo, sendo reconhecido nacional e internacionalmente.[1] A campanha de imunização contra o Covid-19 é uma ação governamental, executado pelo Sistema Único de Saúde. O SUS é tripartite, com planejamento e ações para as três esferas (Federal, Estadual e Municipal), preservada a autonomia para estados e municípios na distribuição das vacinas. A União instituiu através da Lei 6.259/75 o Plano Nacional de Imunização. Trata-se de norma formulada anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, antes da institucionalização do Sistema Único de Saúde (SUS), mas que foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, e está em pleno vigor. É norma compatível com o SUS. No que interessa para a análise do presente projeto, destaco o disposto no art. 3º, in verbis: Art. 3º - Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional. O Ministério da Saúde, a seu turno, se desincumbiu de tal responsabilidade editando o Plano Nacional de Imunização no combate á pandemia causada pelo covid-19.[2] Não desconheço que as ações em saúde são de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme dicção do art. 23, inciso II da Constituição Federal. Entretanto, tendo sido recepcionada a lei federal 6.259/72, norma especial e estabelecendo competência ao Ministério da Saúde, entendemos que não é dado ao Município implantar um plano de imunização local dissociado do plano nacional de imunização, sobretudo porque a pandemia extrapola os limites de São Leopoldo e requer ação planejada. Não é que o município não possa ter um plano municipal de vacinação. Pode, sobretudo porque cada município possui a sua densidade demográfica, e obviamente esse plano municipal pode oferecer um panorama da vacinação (população e tempo de campanha). Entretanto, deve seguir os protocolos e orientações oriundos do Ministério da Saúde, o que no caso do projeto em análise não ocorre porque visa criar grupo prioritário em desacordo com o PNI. Nesse contexto, por versar sobre direito a saúde a matéria é compatível com a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei orgânica, razão peal qual o projeto é materialmente constitucional. Ademais, observada a divisão das competências estabelecida na Constituição Federal, o Município possui competência supletiva para legislar sobre o cuidado da saúde das pessoas observado o interesse local, o que não é o caso do projeto em análise onde a proposição extrapola esse requisito interesse local, pois a alteração na ordem de prioridades do PNI é de interesse geral - e tal competência, para essas normas gerais é do Ministério da Saúde. Ou seja, a proposição vai além do limite estabelecido pelo constituinte originário, vindo a propor alteração na ordem de vacinação, matéria a ser observada do ponto de vista técnico que é do interesse do país inteiro e não só de São Leopoldo. QUANTO A FORMA E DO PROCESSO SUMÁRIO : A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno. Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”. Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCj para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. Contudo, opino pela inconstitucionalidade da indicação. É o que digo, sub censura. Jefferson Oliveira Soares, Consultor Jurídico.
São Leopoldo, 02 de Julho de 2021.
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 02/07/2021 às 11:27:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 128014ff940fed3940550ed451b20300.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 74099. |