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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Justificativa: É imperativo que o município atue não apenas para garantir os direitos das pessoas, mas também para impedir que aqueles que violem possam ser eternizados.
Art. 1 Fica proibida, no âmbito do Município de São Leopoldo, a nomenclatura ou denominação de logradouros públicos e bens públicos em homenagem a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil ou violação dos direitos humanos, com sentença transitada em julgado;
Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado em promover as mudanças nas homenagens já feitas que entrem em desacordo com a referida Lei;
Art. 2 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 15 de Julho de 2021.
Atenciosamente,
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM