|
|||
|
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Justificativa:
Muitas mulheres vítimas de violência não podem buscar colocação no mercado de trabalho e assim se tornar financeiramente independente do agressor porque não tem como deixar seus filhos menores sozinhos em casa enquanto trabalham, aliás tal prática inclusive é proibida conforme dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente.
É alarmante o número de mulheres vítimas da violência doméstica no Município. São vítimas de violência de natureza física ou sexual acuada por seus cônjuges. A grande maioria das mães, por falta de estrutura do poder público que demora em garantir-lhe a segurança necessária, são obrigadas a deixar o lar em busca de um abrigo seguro e longe de seu agressor, em busca do sustendo, levando consigo seus filhos e filhas ainda com tenra idade. É de conhecimento de todos que não é fácil a estas mães tomarem tal atitude. A situação agrava-se quando, na busca por atendimento aos filhos, esbarram na falta de vagas para seus filhos. Infelizmente, estas crianças expostas à violência, não raro são enviadas para entidades de abrigo, sendo assim afastadas do convívio materno e familiar, o que inibe ainda mais a busca de auxílio destas mulheres que temem perder o convívio com o filho e dificulta e expõe o menor a um sofrimento ainda maior, prejudicando no desenvolvimento de sua criação e educação que em muitos casos são causam sequelas que carregam por toda vida violando o direito à convivência familiar e comunitária, garantido no Art. 4º do Estatuto da criança e do Adolescente.
O presente projeto de lei não visa de forma alguma tornar estas crianças mais especiais que as outras que aguardam por vagas, o que aliás, deveria ser garantida à todas as crianças, mas pretende sim, ao garantir o atendimento, colocá-las a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor conforme, preconiza o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na perspectiva de contribuir contra o aprofundamento da marginalização educacional e social de muitas crianças vítimas do quadro de desagregação familiar extremo, apresentamos o presente Projeto para o qual pedimos o apoio dos nobres edis.
Art.1º - As creches, escolas municipais e conveniadas deverão dar prioridade de vagas para crianças filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
I - As crianças vítimas de violência doméstica.
Art.2º -A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha de vítimas de violência doméstica descritas no art. anterior será observada mediante a apresentação de todos os documentos relacionados:
I - Cópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher;
II - Cópia do exame de corpo delito;
III - Cópia da Queixa crime ou do pedido de medida protetiva;
Art. 3º - Será concedida e garantida transferência de uma creche ou escola para outra - na esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas a garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor noventa dias da data de sua publicação oficial.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 15 de Julho de 2021.
Atenciosamente,
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM