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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Este Projeto que Lei visa autorizar o executivo a realizar cobranças tributárias e não
tributárias por meio de operações de crédito e débito. A medida tem o objetivo de ampliar as
possibilidades de pagamento ao cidadão.
Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de impostos
cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta burocracia e dificuldade. Hoje, é comum
ouvir reclamações de pessoas que não sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem
pagar seus impostos. Desta forma, é de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida
do munícipe, no sentido de trazer menos burocracia e mais soluções.
Esta medida é um passo para a desburocratização dos processos. Ao possibilitar o
pagamento por débito ou crédito, a vida dos paulistanos será facilitada.
Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o
parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única vez.
Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades, como Criciúma, Campo Grande
e Santos. Estes municípios já utilizam metodologia semelhante com sucesso e pontua o
crescimento dos meios de pagamento por crédito e débito nos últimos anos.
O presente projeto entendo, é abstrato e dotado de generalidade, regulando de forma
geral direito afeto a todos os munícipes de nossa cidade.
Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, repetida no art. 144 da
Constituição Bandeirante, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e
conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a
população de nossa cidade."
"Instituí no Município a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e
formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária,
como pix e operações de cartão de débito e crédito.
Art. 1º. É direito do contribuinte municipal de ter acesso a meios e formas de
pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária no
município, como pix e operações de cartão de débito e crédito.
Parágrafo único: Caracteriza-se grave violação aos princípios da administração pública
o agente público que se omitir ou retardar a regulamentação e o fornecimento dos meios
necessários a concretude do direito/princípio aqui garantido aos contribuintes.
Art. 2. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da
utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.
Art. 3º. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que
se fizerem necessárias em praz razoável, observando-se o parágrafo único do art. Ia desta.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 22 de Julho de 2021.
Atenciosamente,
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM