Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0957 Projeto de Lei N.º 022/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Este Projeto de Lei visa a obrigatoriedade da instalação de placas informativas em
obras públicas municipais paralisadas por mais de 30 dias. Esta proposição encontra
embasamento no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, onde elenca os princípios
norteadores da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
O parágrafo 1º deste artigo assevera que a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de nosso).
É público e notório que obras públicas consomem enorme quantidade de recursos
públicos, razão pela qual torna-se essencial a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez
que trata justamente da obrigatoriedade de agentes políticos, administradores públicos e
empresários comprovarem a correta e eficiente aplicação desses recursos, dando uma maior
transparência e publicidade à população.
Dito isso, ressalta-se que o que se quer com a aprovação da presente proposição é,
além de proporcionar segurança jurídica, é fazer com que os recursos públicos sejam utilizados
de forma correta. Afinal, obras paralisadas causam evidentes prejuízos à população, sobretudo
para aqueles mais carentes de serviços públicos essenciais, como, por exemplo, educação e
saúde.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e
conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a
população de nossa cidade. 

Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas
municipais paralisadas, contendo a exposição dos motivos da paralisação e dá outras
providências.


Art. 1º É obrigatória a colocação de placas informativas em obras públicas municipais
ou que tenham a participação do Poder Público Municipal paralisadas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com
as atividades paralisadas por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º As placas informativas que o caput se refere deverão conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
I - nome, endereço e telefone do órgão público responsável e da empresa contratada
para a obra;
II - exposição dos motivos da paralisação da obra;
III - prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos;
IV - número do contrato firmado para a obra e o número do Processo Eletrônico SEI em
que o contrato se encontra;
V - informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a
estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado;
Art. 2º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § 1º do artigo 1º, o órgão
público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada;
Parágrafo único. O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à
Câmara Municipal de São Leopoldo informações e indicação dos motivos da paralisação e das
providências tomadas pra sua breve retomada.
I - As informações mencionadas no caput deste artigo ficarão disponibilizadas no sitio
eletrônico e no portal da transparência do município.
Art. 3º O descumprimento desta lei caracteriza-se como improbidade administrativa e
obriga os infratores ao pagamento de multa diária de 500 UPMs até a comprovação da fixação da
placa informativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 22 de Julho de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 22/07/2021 às 12:46:41.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 75045.

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