Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1001 Projeto de Lei N.º 133/2021

Proponente: Ver. Gabriel Dias

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto

Dispõe sobre alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede área no Município.

O Projeto de LEI que ora submetemos à apreciação dessa Câmara Legislativa Municipal dispõe sobre o alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de São Leopoldo.

As fiações aéreas excedentes e sem uso instalado nos postes já contribuem em muito para a poluição visual das ruas da cidade. Para piorar a situação, atualmente ainda temos que enfrentar um emaranhado de fios que estão lá sem utilização, sobrecarregando os postes que passam a servir como "estoques" de fiação e cabos excedentes.

O presente Projeto de LEI dispõe sobre a obrigação dessas concessionárias que fornecem energia elétrica no Município de São Leopoldo, prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet e qualquer outro relacionado à rede área, a removerem os cabos e fiação por elas instalados, quando excedentes e sem uso.

A remoção dos cabos excedentes não serve apenas para promover a revitalização urbana da cidade, ao contribuir com o fim da poluição visual, visto que fios soltos, dependurados ou enrolados tornam o cenário muito mais feio. Serve, também, para proteger os cidadãos. O acúmulo de fios em um poste pode colocar em risco a vida das pessoas quando espalhados no chão ou dependurados, isso porque não se sabe com precisão quais são energizados e quais não são, podendo causar acidentes fatais.

Nesse sentido, frisa-se o artigo 4º, § 1º da RESOLUÇÃO Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):

"Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação e infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:

(...) § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica."

Portanto, como se verifica, o excesso de fios em postes deve ser removido, uma vez que o seu acúmulo pode comprometer a segurança, violando o artigo supramencionado. Dessa forma, conclui-se que é preciso proteger a cidade e as pessoas das fiações excedentes.

PROJETO DE LEI


Art. 1º Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.

Parágrafo único. A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados.

Art. 2º A concessionária ou permissionária deve fazer a manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem qualquer ônus para Município.

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um, não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º As novas fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, quando a identificação deverá conter a identificação de quem compartilha a rede.

Art. 5º O não cumprimento das obrigações contidas nesta LEI acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo da aplicação de penalização a ser definido pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Em caso de acolhimento das razões de defesa, a pena pecuniária será tornada sem efeito.

Art. 6º A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a cargo do Município a fiscalização e respectiva notificação.

Parágrafo único. Em caso de notificação à concessionária ou permissionária, esta, deverá proceder a substituição do poste danificado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da notificação.

Art. 7º O prazo para implementação do determinado nesta LEI será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente LEI, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 9º Esta LEI entrará em vigor na data sua publicação.
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São Leopoldo, 30 de Julho de 2021.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Gabriel Dias
Vereador Lider da Bancada

Documento publicado digitalmente por VER. GABRIEL DIAS em 30/07/2021 às 10:59:50.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 75259.

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GABRIEL DIAS DA SILVA:01103664093 às 30/07/2021 11:00:48