EXPEDIENTE Nº 1015
Emenda Nº 020

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 49/2021 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SÃO LEOPOLDO."

PARECER JURÍDICO

Serei breve,  em razão de pedido de celeridade por parte da assessoria do Líder do Governo para inclusão do expediente na pauta da CCJ que ocorrerá no período da tarde (04/08/2021 às 14:30).

De início revejo parcialmente o parecer exarado no projeto originário para referir a inconstitucionalidade do inc. XV do art. 3º   que preve a participação de um membro titular e um suplente,  indicado pela Câmara de Vereadores na composição do Conselho Municipal de Turismo.

A participação é inconstitucional, pois os conselhos municipais são organismos que compõem a estrutura do Poder Executivo (art. 164 da LOM). O princípio da independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal impede que os membros da câmara de vereadores se vinculem ao chefe do Executivo municipal. Tal participação afronta o artigo 2º da Constituição Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes.

Aliás,  o art. 2º da LOM e §4º,  é claro ao referir que "os poderes do município são independentes e harmônicos entre si",  e que "o cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro".

Portanto,  é inconstitucional a participação de vereador em conselho municipal.

Conosco a jurisprudência:

INCONSTITUCIONALIDADE – Ação direta – Lei complementar municipal – Determinação para composição de conselho municipal de desenvolvimento urbano por dois representantes do Poder Legislativo – Invasão legislativa nas atribuições do Poder Executivo – Ofensa ao princípio da separação dos Poderes – Impossibilidade de participação de membro do Poder Legislativo em órgão que pertence ao Poder Executivo – Violação ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Estadual – Ação procedente.(*) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 103669-89.2011.8.26.0000, da Comarca de SÃO PAULO.

Revejo em parte o parecer inicial.

Com relação à emenda apresentada, a proposição altera a composição do conselho para fazer incluir representantes de três entidades locais,  bem ainda amplia as disposições contidas nos parágrafos do art. 3º.

Começo pelo fim.  Os vereadores ao proporem a emenda aumentam, de 3 parágrafos para 5,  contudo sem efeito prático algum,  isso porque o acréscimo implicou em mera repetição dos dispositivos.  Vejamos:

§ 1º. Caberá ao órgão da administração municipal com a respectiva atribuição do turismo, enviar correspondência às entidades que compõem o COMTUR para que indiquem o nome de um representante e um suplente no prazo de 10 (DEZ) dias, sendo que a não indicação no referido prazo excluirá a entidade, automaticamente, do COMTUR.

§ 2º. A indicação dos membros do COMTUR deverá recair em pessoas dos segmentos impactados pela atividade turística e relacionados à cadeia produtiva do turismo que tenham atuação no município.

§ 3º. No caso de vacância do titular, o suplente completará o restante do mandato, exceto para o cargo de Presidente.

§4º. A indicação dos membros do COMTUR deverá recair em pessoas dos segmentos impactados pela atividade turística e relacionados à cadeia produtiva do turismo que tenham atuação no município.

§5º. No caso de vacância do titular, o suplente completará o restante do mandato, exceto para o cargo de Presidente.”

Nesse ponto,  a   emenda fere a LC 95/98 apresentando redação com falta de clareza, falta de concisão e com dispositivos desnecessários.

Quanto à inclusão de novas categorias a serem contempladas como participantes do Conselho,  tenho conhecimento de tal ampliação decorreu de reivindicações em audiências públicas - conforme ata e relatório da comissão especial que deverão ser inseridas no processo legislativo.

A composição dos órgãos que compõem a administração pública deve ocorrer por lei de iniciativa do prefeito,  isso porque possui tal iniciativa reservada.    Ademais,  por inteligência do art. 61, inc. I da CF,  não é dado à iniciativa parlamentar criar órgãos, atribuições ou interferir em estruturas da Administração Pública,  razão pela qual,  entendo que não cabe Emenda por iniciativa parlamentar em projeto cuja competência é privativa do Prefeito.

Conosco a jurisprudência:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e
estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio
da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual paulista 9.080/95” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08/06/07).” 

Assim,  tenho que a melhor alternativa para atender a demanda proposta em audiência pública é o envio de nova Mensagem do Sr. Prefeito com "Projeto Substitutivo".

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta.
Comissões:            Constituição e Justiça

São Leopoldo, 04 de Agosto de 2021.

 Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico. 

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 04/08/2021 às 13:36:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b03b926a7d8ba844b58fe8eb888e2588.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 75540.

HASH SHA256: 2b4d74c101eba9eb3a5ddc6538ea484a7d2360d35bca29122491383e5050023b



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 04/08/2021 14:32:37