REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
Constituição Federal, art. 30, inc. I;
Lei orgânica, art. 11, inciso XXX e art. 12, inc. II;
Regimento Interno art. 89 combinado com o art. 93.
DA INICIATIVA LEGISLATIVA:
É da legitimidade do Vereador a apresentação de
proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em
consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do
Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal
como a proposta no expediente em análise, que sugere ao executivo a
“... por meio das Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Tecnológico e de Saúde, que lance um Programa de Incentivo junto com os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, com preferência para bares, restaurantes e pubs, para que eles ofereçam desconto aos clientes que se vacinaram, em especial com a segunda dose da vacina contra o Covid."
Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional.
DA COMPETÊNCIA LOCAL:
Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF), e especificamente sobre matéria tributária de sua commpetência, o Município tem competência para tratar de forma concorrente com a União e Estado sobre “saúde pública”, conforme artigo 23, inciso II
da CF, e art. 12, inciso II da Lei Orgânica , sobretudo porque evidentemente o projekto se traduz em última análise em incentivo à vacinação.
Portanto, a matéria posta em debate é afeta a
competência Municipal.
QUANTO A FORMA E DO PROCESSO SUMÁRIO :
A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc.
II do Regimento Interno.
Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a
manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo
adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha
referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é
meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o
legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar
o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em
homenagem a “harmonia entre os poderes”.
Portanto, a forma é adequada.
Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário,
devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior
encaminhamento à CCJ para discussão e votação - inteligência dos
artigos 93 e 55, ambos do Regimento.
Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ,
compete ao Presidente da Câmara, conjuntamente com o autor da
Indicação, produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal.
É o que digo, sub censura.
São Leopoldo, 12 de agosto de 2021.