EXPEDIENTE Nº 1085
Indicação Nº 037

OBJETO: "Propõe, ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Tecnológico e de Saúde, que lance um Programa de Incentivo junto com os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, com preferência para bares, restaurantes e pubs, para que eles ofereçam desconto aos clientes que se vacinaram, em especial com a segunda dose da vacina contra o Covid"

PARECER JURÍDICO


REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
Constituição Federal,  art. 30, inc. I;
Lei orgânica, art. 11, inciso XXX e art. 12, inc. II;
Regimento Interno art. 89 combinado com o art. 93.
DA INICIATIVA LEGISLATIVA:
É da legitimidade do Vereador a apresentação de 
proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em 
consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do 
Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal 
como a proposta no expediente em análise, que sugere ao executivo a 
“... por meio das Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Tecnológico e de Saúde, que lance um Programa de Incentivo junto com os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, com preferência para bares, restaurantes e pubs, para que eles ofereçam desconto aos clientes que se vacinaram, em especial com a segunda dose da vacina contra o Covid."

Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional.
DA COMPETÊNCIA LOCAL:
Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF),  e especificamente sobre matéria tributária de sua commpetência, o Município tem competência para tratar de forma concorrente com a União e Estado sobre “saúde pública”, conforme artigo 23, inciso II
da CF, e art. 12, inciso II da Lei Orgânica ,  sobretudo porque evidentemente o projekto se traduz em última análise em incentivo à vacinação.
Portanto, a matéria posta em debate é afeta a 
competência Municipal.
QUANTO A FORMA E DO PROCESSO SUMÁRIO :
A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. 
II do Regimento Interno.
Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a 
manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo 
adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha 
referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é 
meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o 
legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar 
o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em 
homenagem a “harmonia entre os poderes”.
Portanto, a forma é adequada.
Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, 
devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior 
encaminhamento à CCJ para discussão e votação - inteligência dos 
artigos 93 e 55, ambos do Regimento.
Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ, 
compete ao Presidente da Câmara, conjuntamente com o autor da 
Indicação, produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal.
É o que digo, sub censura.
São Leopoldo, 12 de agosto de 2021.

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