Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1138 Projeto de Lei N.º 139/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Justificativa:

Esse projeto busca a conformidade entre a questão social das famílias nessa hora tão dolorida e por muitas vezes inesperada, deixando os familiares em desespero além de emocional, financeiro. Viso também pensar no futuro ambiental, com espaços cada vez mais reduzidos, são emergentes novas soluções, evitar gastos com construções, ampliações e reformas ou manutenções, também é norte do referido Projeto de Lei.

"Dispõe sobre a prestação de serviço gratuito, por parte do poder público do Município de São Leopoldo, de cremação de cadáveres de pessoas com renda inferior a dois salários mínimos.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO:


Art. 1º - O Poder Público do Município de São Leopoldo disponibilizará, às famílias com renda familiar per capita inferior a dois salários mínimos e residentes no município, serviço de cremação social gratuita.


Art. 2.º - A comprovação do estabelecido no artigo anterior dar-se-á por meio da
apresentação dos três últimos recibos, provenientes de suas instituições bancárias (de todas as contas em nome dos familiares) ou por meio de prova testemunhal - três testemunhas (não familiares e não da mesma família), certificando o recebimento do montante máximo especificado.

Art. 3º Os restos mortais de pessoas não identificadas, ou que identificadas não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, o que possibilitará exumação para eventual posterior confirmação de identidade.

Art. 4 º - A cremação de cadáver humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - no caso de morte natural:

a) prova da manifestação de vontade do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 1973; e de 2 (dois) familiares quando houver;


  1. b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei Federal nº 015, de 1973.

    II - no caso de morte violenta:

    a) autorização da autoridade competente;
    b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista.

    § 1º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública ou, ainda, por outras razões de saúde pública devidamente motivadas, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.

    § 2º É vedada a cremação de cadáveres portadores de aparelhos marca-passos e bombas de infusão.


Art. 5.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.


Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

   

São Leopoldo, 18 de Agosto de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 18/08/2021 às 12:46:32.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 76657.

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