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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Justificativa:
Esse projeto busca a conformidade entre a questão social das famílias nessa hora tão dolorida e por muitas vezes inesperada, deixando os familiares em desespero além de emocional, financeiro. Viso também pensar no futuro ambiental, com espaços cada vez mais reduzidos, são emergentes novas soluções, evitar gastos com construções, ampliações e reformas ou manutenções, também é norte do referido Projeto de Lei.
"Dispõe sobre a prestação de serviço gratuito, por parte do poder público do Município de São Leopoldo, de cremação de cadáveres de pessoas com renda inferior a dois salários mínimos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO:
Art. 1º - O Poder Público do Município de São Leopoldo disponibilizará, às famílias com renda familiar per capita inferior a dois salários mínimos e residentes no município, serviço de cremação social gratuita.
Art. 2.º - A comprovação do estabelecido no artigo anterior dar-se-á por meio da
apresentação dos três últimos recibos, provenientes de suas instituições bancárias (de todas as contas em nome dos familiares) ou por meio de prova testemunhal - três testemunhas (não familiares e não da mesma família), certificando o recebimento do montante máximo especificado.
Art. 3º Os restos mortais de pessoas não identificadas, ou que identificadas não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, o que possibilitará exumação para eventual posterior confirmação de identidade.
Art. 4 º - A cremação de cadáver humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de morte natural:
a) prova da manifestação de vontade do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 1973; e de 2 (dois) familiares quando houver;
Art. 5.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Leopoldo, 18 de Agosto de 2021.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM