Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1143 Projeto de Lei N.º 140/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Justificativa: 

A presente propositura constitui uma contribuição do município ao esforço por estabelecer
normas mais restritivas ao funcionamento dos serviços privados de segurança pessoal ou
patrimonial. Dando total prioridade à proteção do trabalhador desse setor, que coloca a própria
vida em risco para defender a vida e os bens de terceiros, nosso projeto responsabiliza a
empresa de segurança pela aquisição, distribuição e fiscalização do uso de coletes protetores à
prova de balas pelos vigilantes.
As normas que ora propomos se justificam pela defesa e proteção da vida humana em
atividades que, por sua própria natureza, expõem os trabalhadores ao perigo permanente de
ferimentos graves e de morte. Os vigilantes, que recebem seu sustento para enfrentar, em favor
de seus clientes, a violência urbana e a criminalidade, compõem coletivamente um importante
agente social que auxilia o Poder Público a promover a defesa dos cidadãos e manter um
ambiente de maior segurança para toda a comunidade. Como tal, merecem todo esforço
possível que lhes assegure melhores condições de trabalho e que dê mais tranquilidade às suas
famílias. 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de serviço de vigilância e segurança privadas
fornecerem coletes protetores para todos os funcionários em situação de risco.

A Câmara Municipal de São Leopoldo:


Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança
privadas a fornecer coletes protetores à prova de balas para uso de todos os vigilantes
durante o exercício de sua atividade.
Parágrafo único - a empresa será responsável pela aquisição, distribuição e fiscalização do
uso adequado, por seus funcionários, dos coletes referidos no caput do presente artigo.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto na presente lei implicará nas seguintes sanções:
I) multa de 100 UPMs por funcionário desprovido do colete;
II) suspensão do alvará de funcionamento da empresa, na reincidência;
Art. 3º - O executivo terá 90 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua
publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário. 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 18 de Agosto de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do _____

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