Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1145 Projeto de Lei N.º 142/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Considerando a necessidade de manutenção do controle populacional dos cães e
gatos na cidade, a presente propositura estabelece a realização do Evento
Virada da Castração, a ser realizada anualmente no mês de março.
Ocorre que o controle populacional de cães e gatos na cidade é assunto frequente
entre os cidadãos considerados protetores de animais domésticos residentes no município.

Há de se ressaltar que o controle das zoonoses permeia o mundo dos animais
domésticos, com trabalhos voltados, principalmente, a saúde de cães e gatos.
Dessa forma, o presente projeto de lei estabelece aquele que será o maior evento de
castração de cães e gatos já realizado em toda região, objetivando o
controle populacional destes animais, principalmente aos pertencentes a pessoas consideradas
de baixa renda da cidade de São Leopoldo.
O evento caracteriza-se por objetivar-se ao atendimento da população de cães e gatos
do município, sob a responsabilidade de cidadãos considerados de baixa renda, não sendo
exclusivo a este público, exceto quanto ao fornecimento de medicamentos e materiais
necessários à cura do animal castrado.
Assim, conto com a colaboração dos nobres pares desta casa para que a propositura
seja aprovada.

A Câmara de São Leopoldo:


Art. 1º A Virada da Castração deverá ser realizada anualmente, na última semana do mês de março, na cidade de São Leopoldo.
Art. 2º A Virada da Castração terá como objetivo principal a castração de cães e gatos por meio do Poder Público que estejam sob a responsabilidade de pessoas consideradas de baixa renda, não sendo
exclusiva a este público, conforme regulamentação a ser criada.
Art. 3º À população considerada de baixa renda, exclusivamente, deverão ser
fornecidos castração, medicamentos e materiais necessários à recuperação do animal.

Art. 4º  Será contemplado em no máximo 1 (um) animal por família de preferência fêmeas.


Art. 5º A Virada da Castração é destinada somente aos animais residentes na Cidade
de São Leopoldo.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a realizar parcerias e convênios com a iniciativa Privada para realização do Evento e Castrações, podendo ser Criado um selo de " Empresa amiga dos Animais" aos que aderirem a Virada da Castração.
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 18 de Agosto de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 18/08/2021 às 13:45:12.
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