EXPEDIENTE Nº 1144
Projeto de Lei Nº 141

OBJETO: "Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de São Leopoldo, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Temos reiteradamente afirmado que a criação de fundo municipal não é prerrogativa de vereador, tal como já manifestamos nos pareceres aos expedientes 0116/2021 e 0736/2021,  cujas razões vão aqui ratificadas.  

Conosco a jurisprudência:

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Município de Santa Barbara d’Oeste nº 3294, de 13 de junho de 2011, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a criação de Fundo Municipal de Defesa Civil - Veto do prefeito rejeitado - Lei autorizativa que tem comando determinativo - Ato de organização do Município, de competência exclusiva do Prefeito - Ofensa ao princípio da separação de poderes - Instituição de fundos que depende de autorização legislativa (art. 176, IX, da CE) e que devem ser compreendidos na lei orçamentária anual (art. 174, § 4o, 1, da CE) de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo - Violação aos arts. 5a, 25, 47, inciso II, 174, § 4o, 1, e 176, IX, da Constituição Estadual - Procedência da ação. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 0153008-17.2011.8.26.0000; Relator (a): David Haddad; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/12/2011; Data de Registro: 08/02/2012)(Grifei).

Nesse sentido,  o projeto é inconstitucional por vício de iniciativa.

O processo legislativo é ordinário,  sujeitando-se inicialmente ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça. 

Em caso de parecer da CCJ pela inconstitucionalidade,  o parecer deve ir ao Plenário (art. 57. Parágrafo único do Regimento Interno).  Admitida a inconstitucionalidade,  o projeto é arquivado.    Contudo,  admitida a constitucionalidade do projeto,  a matéria segue trânsito pelas demais comissões permanentes para análise de mérito.

 A  matéria restará aprovada por maioria simples (por se tratar de projeto de lei ordinária), de acordo com o art. 144 do Regimento Interno, devendo passar pelo crivo do Plenário em duas votações (art. 136 do Regimento) e se sujeita á sanção do Chefe do Executivo,  conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno.

É o parecer.

 São Leopoldo, 19 de Agosto de 2021.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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