EXPEDIENTE Nº 1456
Projeto de Lei Nº 555

OBJETO: "Estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos Advogados Públicos da Fundação Hospital Centenário de São Leopoldo e cria diretrizes para o rateio e distribuição dos valores correspondentes."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1456.

PROJETO DE LEI N°. 555/2016.

OBJETO: “Estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos advogados públicos da Fundação Hospital Centenário de São Leopoldo e cria diretrizes para o rateio e distribuição dos valores correspondentes.”.

 

PARECER JURÍDICO

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto de Lei Municipal Estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos advogados públicos da Fundação Hospital Centenário de São Leopoldo e cria diretrizes para o rateio e distribuição dos valores correspondentes.

Sabe-se que para advocacia publica, poucos diplomas legislativos apresentam tanta importância quanto o regido no Código de Processo Civil. Isso devido ao grande número de ações na esfera cível em que os advogados públicos atuam, representando judicialmente o executivo, autarquias e demais entes públicos.

Além disso, a iniciativa do novo CPC foi muito bem recebida, com mudanças no âmbito da Advocacia Pública, apresentando  debates em torno das alterações correlatas aos honorários.

A acepção clássica do termo “honorário”, de origem latina, é consistida em toda coisa ou valor dado em contraprestação e sendo aquilo recebido em nome da honra, sem conotação pecuniária. Acontece que os profissionais que exerciam a função de advogado agiam de maneira não-profissional e exerciam o munus como forma de arte, ou seja, buscavam a notoriedade, a fama e a honra que deu origem ao vocábulo (OLIVEIRA, 2007).

No entanto, a realidade capitalista acabou por afastar este antigo conceito e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu artigo 22, já consagra esta nova visão, mantendo o vocábulo, porém acrescenta a necessidade de remuneração e manutenção do profissional.

A partir daí, nota-se que o conceito de honorários, em suma, é a contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. Assim, consagra-se no presente conceito, todo e qualquer profissional liberal, não apenas o profissional da advocacia.

Neste diapasão, percebe-se que, anteriormente, a atuação dos defensores no processo se dava de forma gratuita ou, quase sempre, por meio de recebimento de recompensas de natureza não patrimonial. Contudo, Cahali (2011, p. 27) aponta que no Direito Canônico houve uma mudança nessa concepção, este inovou trazendo o conceito de que a condenação do vencido teria natureza de sanção imposta ao litigante temerário e aos apelantes, idéia que acabou se consolidando também no direito comum da época.

Deste modo, o emprego do princípio da sucumbência se justificava no fato do vencido ter resistido à pretensão (demandado), sem ter direito à proteção jurisdicional, ou seja, era aplicada uma pena ao sucumbente, por ter demandado de forma ilegítima - Teoria da Pena (OLIVEIRA, 2007).

Assim, a idéia da aplicação do princípio da sucumbência como forma de ressarcimento (Teoria do Ressarcimento) se afirmou apenas quando Chiovenda desenvolveu o referido princípio, tendo em vista que ao final do processo, o vencedor da demanda, não recebesse apenas o bem material pleiteado, mas que também fosse compensado pelas despesas em que incorreu durante o curso do processo, tendo a oportunidade de restabelecer a situação econômica que teria caso não tivesse corrido o litígio (ABDO, 2006, p. 44).

Tal concepção é a adotada pelo atual Código de Processo Civil, no caput do artigo 20, apontando e que a sucumbência não tem relação com o dolo ou a culpa do vencido, somente com o resultado final do processo. Assim, mesmo que o vencido tenha demandado acreditando que sua pretensão era legítima, este arcará com a sucumbência.

Desta forma os honorários de sucumbência passaram a representar rendimento do próprio advogado, tendo este direito autônomo de executar a sentença no tocante à verba honorária. E com isso, Greco (2013, 446)  afirma que os honorários “perderam aquele sentido de ressarcimento do vencedor e passaram a ser uma receita a mais que o advogado do vencedor percebe”.

De acordo com o artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado, representa os órgãos públicos, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Independente de tais distinções, o Estatuto da OAB em seu artigo 3º prevê que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil”, e o § 3º do referido artigo, dispõe que exercerem “atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

Em assim sendo, o novo CPC fixou percentuais mínimo e máximo para o dimensionamento dos honorários advocatícios, inclusive quando vencida a Fazenda Pública. Quando vencido o particular, entre dez a vinte por cento; quando vencida a Fazenda Pública, entre cinco a vinte por cento. A previsão de condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública em percentuais preestabelecidos e não mediante a “apreciação equitativa do juiz”, como é no direito vigente, art. 20 § 4, constitui passo decisivo rumo a responsabilização do Poder Público no Brasil. Trata-se de importante inovação para Luiz Guilherme Marinoni (2010, p.82).

À guisa da conclusão, em uma breve análise havia entre advogados públicos e privados, uma distinção da atuação de cada um, entretanto a Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), assegura que a atuação de ambos são práticas de advocacia, e pondera-se que a introdução dos honorários advocatícios públicos valoriza a carreira dos advogados públicos, bem como fortalece as importantes instituições que eles representam.

No âmbito Municipal, A competência para propor a presente lei é do Senhor Prefeito Municipal, conforme art. 11, inciso XXI, XXXI e o art. 152, inc. I todos da Lei Orgânica Municipal.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

                             É o parecer

Comissão:  Constituição e Justiça;

                   Comissão de Finança, Orçamento, Economia e Planejamento;

São Leopoldo, 09 de maio de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 09/05/2016 às 17:29:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 617c9124fd37e9a47b03aae8ce65ae26.
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