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Como é sabido, muitas pessoas possuem medicamentos em casa que acabam perdendo o prazo de validade, uma vez que conseguem a cura em período de tempo menor do que o previsto, não fazendo uso de todo o medicamento. Esses medicamentos não usados ou com prazo de validade vencido muitas vezes acabam sendo descartados de forma inadequada no esgoto ou lixo domestico.
Ocorre que, essas sobras de medicamentos, desde que estejam dentro do prazo de validade e em condições de uso, podem ser aproveitadas pela população leopoldense que não dispõe de meios para sua aquisição.
Desta forma, apresentamos este projeto ante o relevante interesse social e coletivo na implantação de um programa que estimule a doação das sobras de medicamentos, forme uma consciência de responsabilidade social, propicie um descarte adequado aos medicamentos sem condições de uso e, em última análise, contribua para que pessoas que não tenham condições de aquisição de medicamentos possam dar continuidade ao tratamento.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
Iara Cardoso
Vereadora - PDT
Institui o Programa Farmácia Solidária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, destinado à captação de medicamentos por meio do recebimento em doação e posterior distribuição gratuita à população leopoldense, que não dispõe de meios para sua aquisição.
Art. 2º. A captação e distribuição dos medicamentos poderão ocorrer em sistema de parceria entre os governos municipal, estadual e sociedade civil.
Art. 3º. Os medicamentos recebidos em doação deverão passar por rigorosa triagem orientada e acompanhada por profissional farmacêutico.
Parágrafo único. Os medicamentos que estiverem fora do prazo de validade ou sem condições de uso deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fins de adequado descarte.
Art. 4º. No processo de triagem, bem como na distribuição dos medicamentos deverá haver con-trole de estoque e registros previamente definidos.
Art. 5º. Após a seleção e registros, os medicamentos deverão ser armazenados em local adequa-do para posterior distribuição à população, sob supervisão de profissional farmacêutico.
Art. 6º. O fornecimento dos medicamentos à população dar-se-á mediante:
I – apresentação de receituário médico emitido no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e comprovação de residência em São Leopoldo.
II – apresentação de receituário médico, comprovação de renda mensal per capita de até 3 salários mínimos e comprovação de residência em São Leopoldo.
Art. 7º. Poderão ser desenvolvidas campanhas de informação, orientação e incentivo à doação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Solidária.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação