Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1219 Projeto de Lei N.º 147/2021

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

A vacinação, o distanciamento social, o uso de máscara e os cuidados de higiene, principalmente o uso de
álcool gel, são fundamentais para a prevenção ao coronavírus.

Mas, com a reabertura gradual de atividades econômicas os riscos de contaminação aumentam, particularmente com o surgimento da variante Delta.


Neste contexto, a vacinação assume um caráter decisivo para prevenção da contaminação por Covid-19.
econômicas os riscos de contaminação aumentam, particularmente com o surgimento da variante Delta e de outras variantes.

Os riscos de contaminação são maiores em locais fechados, com pouca circulação de ar, onde há uma grande proximidade entre as pessoas ou, quando pela natureza da atividade, é necessário tirar a máscara. 


No caso de restaurantes, lancherias e bares, pois são locais fechados, muitas vezes sem janelas e onde é
necessário retirar a máscara para o consumo de alimentos e bebidas.


Já em eventos, teatros, cinemas, casas de shows e casas noturnas, a proximidade das pessoas em locais
fechados e com pouca ventilação aumenta muito o risco de contaminação.

Para assegurar que a retomada de atividades econômicas ocorra de forma segura e não enfrentemos uma
nova onda, provocada pela variante Delta e outras, propomos a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação.

Iara Cardoso

Vereadora - PDT



Institui no município de São Leopoldo, a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação Covid 19 para o ingresso em bares, restaurantes, lancherias, academias, casas noturnas, casas de shows, teatros, cinemas e jogos de futebol.

Art. 1º Fica instituída no  município de São Leopoldo, a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação Covid 19 para o ingresso em bares, restaurantes, lancherias, academias, casas noturnas, casas de shows, teatros, cinemas e jogos de futebol.

Parágrafo Único - A apresentação da Carteira de Vacinação Covid 19 será obrigatória sete dias após o
usuário ter a primeira dose de vacina disponibilizada para a sua faixa etária, na rede pública.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei será sancionado com:

I – Multa no valor a ser definido pela gestão municipal;
II – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;
III – Em caso de nova reincidência o estabelecimento será interditado.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, em até 90 dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 08/09/2021 às 08:34:03.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 08/09/2021 08:34:42