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A vacinação, o distanciamento social, o uso de máscara e os cuidados de higiene, principalmente o uso de
álcool gel, são fundamentais para a prevenção ao coronavírus.
Mas, com a reabertura gradual de atividades econômicas os riscos de contaminação aumentam, particularmente com o surgimento da variante Delta.
Neste contexto, a vacinação assume um caráter decisivo para prevenção da contaminação por Covid-19.
econômicas os riscos de contaminação aumentam, particularmente com o surgimento da variante Delta e de outras variantes.
Os riscos de contaminação são maiores em locais fechados, com pouca circulação de ar, onde há uma grande proximidade entre as pessoas ou, quando pela natureza da atividade, é necessário tirar a máscara.
No caso de restaurantes, lancherias e bares, pois são locais fechados, muitas vezes sem janelas e onde é
necessário retirar a máscara para o consumo de alimentos e bebidas.
Já em eventos, teatros, cinemas, casas de shows e casas noturnas, a proximidade das pessoas em locais
fechados e com pouca ventilação aumenta muito o risco de contaminação.
Para assegurar que a retomada de atividades econômicas ocorra de forma segura e não enfrentemos uma
nova onda, provocada pela variante Delta e outras, propomos a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação.
Iara Cardoso
Vereadora - PDT
Institui no município de São Leopoldo, a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação Covid 19 para o ingresso em bares, restaurantes, lancherias, academias, casas noturnas, casas de shows, teatros, cinemas e jogos de futebol.
Art. 1º Fica instituída no município de São Leopoldo, a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação Covid 19 para o ingresso em bares, restaurantes, lancherias, academias, casas noturnas, casas de shows, teatros, cinemas e jogos de futebol.
Parágrafo Único - A apresentação da Carteira de Vacinação Covid 19 será obrigatória sete dias após o
usuário ter a primeira dose de vacina disponibilizada para a sua faixa etária, na rede pública.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei será sancionado com:
I – Multa no valor a ser definido pela gestão municipal;
II – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;
III – Em caso de nova reincidência o estabelecimento será interditado.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, em até 90 dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.