EXPEDIENTE Nº 0931
Projeto de Lei Nº 128

OBJETO: "Muitas mulheres vítimas de violência não podem buscar colocação no mercado de trabalho e assim se tornar financeiramente independente do agressor porque não tem como deixar seus filhos menores sozinhos em casa enquanto trabalham, aliás tal prática inclusive é proibida conforme dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente."

PARECER JURÍDICO

A  matéria de fundo diz com matrícula nas creches municipais,  matéria afeta à competência local tanto sobre a ótica do micro-interesse local (art. 30, inc. I da CF c.c. art. 11, inc,. XXXVI da LOM),  como também à luz do macro-interesse local,  quando o município legisla de forma complementar ou suplementar, conforme art. 23, inc. V da CF c.c. art. 12, inc. IV da LOM.

Contudo, tenho que o projeto é flagrantemente inconstitucional por ferir o disposto no art. 5º da CF, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

O artigo 5º da CF estabelece uma igualdade formal,  que é assegurada a todas as crianças,  independentemente de serem ou não filhas de mães vítimas de violência. Ademais, não constato déficit social a ensejar tal ação afirmativa,  de modo a exigir do Município ação promotora de igualdade material. 

O fato da violência à mãe,  não implica necessariamente em condição de desigualdade de uma criança frente a outra.  

Nesse contexto,  entendo que o projeto fere o princípio da igualdade formal insculpido em cláusula pétrea no art. 5º da CF.

É o parecer.


Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 08 de Setembro de 2021.

   Jefferson Soares.´.

Consultor Jurídico

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 08/09/2021 às 18:13:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b5b5683dba386a8368d288c29f0980c0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 77778.

HASH SHA256: 1f1081ee8222fe11503e1edbb6db4d466e6d9e6afef865a8252b9f03cbe7d4a8



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 08/09/2021 18:13:52