Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1250 Projeto de Lei N.º 151/2021

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de São Leopoldo/RS.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do motorista ou passageiro, envolvidos na ocorrência, prestar socorro ao animal atropelado no Município de São Leopoldo.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 300 UPMs (Unidade Padrão Monetária), aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. Os valores arrecadados podem ser depositados diretamente no Fundo Municipal de Bem Estar Animal.

Parágrafo Único; Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a proteção animal no Município, ao coibir a omissão de socorro aos animais atropelados. Atualmente, não existe legislação específica que cobre providências ao autor de atropelamento de animais. O socorro imediato aumenta a chance de sobrevivência não só de pessoas, mas também dos animais. A Lei 9605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, dirime e estabelece pena e multa em seu artigo 32º para todos aqueles que maltratarem, abusarem, ferirem, ou mutilarem animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos, ou exóticos, mas não trata a obrigatoriedade na prestação do socorro em caso de atropelamento. Assim, pretendem-se reduzir o número de atropelamento de animais nesta municipalidade com a devida conscientização do cidadão leopoldense. A própria Constituição Federal em seu art. 225, assegura o direito à proteção dos animais, e que tal proteção é dever de todos. Ante o exposto, considerando a importância da matéria, além do cunho informativo, de educação e de legalidade, não há óbices de natureza financeira e orçamentária, o que conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação.

   

São Leopoldo, 09 de Setembro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

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Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 09/09/2021 às 13:36:54.
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