#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 039/2021 ESPÉCIE: Emenda

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Gabriel Dias PSDB 16/09/2021

EMENDA AO EXPEDIENTE 1261

PROPONENTE: VEREADOR GABRIEL DIAS

PROJETO ORIGINAL:

PROJETO DE LEI


Altera a Lei Municipal nº 6.659/2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências.


Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 6.659 de 09 de junho de 2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências, conforme segue:

“Art. 1º. Fica estabelecido como débito de pequeno valor, para fins de Pagamento sem precatório, as obrigações do Município, das Autarquias e Fundações municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a seis (06) salários-mínimos, na forma do artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição Federal.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo,........................................

O Presente projeto de lei passa a ter a seguinte redação, com a adição do artigo abaixo:

PROJETO DE LEI


Altera a Lei Municipal nº 6.659/2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências.


Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 6.659 de 09 de junho de 2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências, conforme segue:

“Art. 1º. Fica estabelecido como débito de pequeno valor, para fins de Pagamento sem precatório, as obrigações do Município, das Autarquias e Fundações municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a seis (06) salários-mínimos, na forma do artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição Federal.

Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica as Requisições de Pequeno Valor já inscritas até a data da entrada em vigência desta lei.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo,........................................

JUSTIFICATIVA

As requisições de pequeno valor estão intimamente ligadas a créditos que os servidores e munícipes têm com o município de São Leopoldo.

Créditos que muitas vezes são de direitos básicos que não foram pagos de maneira correta aos servidores e agora o município tenta postergar o seu pagamento que foi deferido através de decisões judiciais.

Na maioria dos casos se trata de verba de natureza alimentar, referente a direitos fundamentais das pessoas que foram violados e garantidos pelo judiciária, razão mais do que justa para que não se aplique as RPVS já inscritas.

Também é necessário dizer que existem decisões nos tribunais que garantem que os efeitos de uma mudança legislativa como a que se propõe aqui não seja aplicada a requisições já inscritas, garantindo a segurança jurídica das decisões.

Nesta senda, tendo em vista estes fundamentos, requer seja aprovada a presente emenda ao projeto de lei proposto pelo poder executivo.

São Leopoldo, 14 de setembro de 2021

Ver. Gabriel Dias

Líder da Bancada do Cidadania

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

São Leopoldo, 14 de Setembro de 2021.

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VER. GABRIEL DIAS em 14/09/2021 às 15:22:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2641d83c7cb5c5903a44f3a0c39fc9cc.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 78174.

HASH SHA256: 591c9b7c5471f0feb134150c46b793fbab29a35da86c244c173e8d285c7ab19d



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
GABRIEL DIAS DA SILVA:01103664093 às 14/09/2021 15:25:13