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EMENDA AO EXPEDIENTE 1261 PROPONENTE: VEREADOR GABRIEL DIAS PROJETO ORIGINAL: PROJETO DE LEI O Presente projeto de lei passa a ter a seguinte redação, com a adição do artigo abaixo: PROJETO DE LEI Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica as Requisições de Pequeno Valor já inscritas até a data da entrada em vigência desta lei. Art. 3º Os processos ajuizados contra o município de São Leopoldo, suas autarquias e fundações, até data de entrada de vigência desta lei, terão como limite de pagamento, na forma de requisição de pequeno valor, o valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. JUSTIFICATIVA As requisições de pequeno valor estão intimamente ligadas a créditos que os servidores e munícipes têm com o município de São Leopoldo. Créditos que muitas vezes são de direitos básicos que não foram pagos de maneira correta aos servidores e agora o município tenta postergar o seu pagamento que foi deferido através de decisões judiciais. Na maioria dos casos se trata de verba de natureza alimentar, referente a direitos fundamentais das pessoas que foram violados e garantidos pelo judiciária, razão mais do que justa para que não se aplique as RPVS já inscritas. Também é necessário dizer que existem decisões nos tribunais que garantem que os efeitos de uma mudança legislativa como a que se propõe aqui não seja aplicada a requisições já inscritas, garantindo a segurança jurídica das decisões. Nesta senda, tendo em vista estes fundamentos, requer seja aprovada a presente emenda ao projeto de lei proposto pelo poder executivo. São Leopoldo, 14 de setembro de 2021 Ver. Gabriel Dias Líder da Bancada do Cidadania Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. São Leopoldo, 14 de Setembro de 2021.
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Documento publicado digitalmente por VER. GABRIEL DIAS em 14/09/2021 às 15:23:23.
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