|
||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
EMENDA AO EXPEDIENTE 1261
PROPONENTE: VEREADOR GABRIEL DIAS
PROJETO ORIGINAL:
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 6.659/2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 6.659 de 09 de junho de 2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 1º. Fica estabelecido como débito de pequeno valor, para fins de Pagamento sem precatório, as obrigações do Município, das Autarquias e Fundações municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a seis (06) salários-mínimos, na forma do artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição Federal.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo,........................................
O Presente projeto de lei passa a ter a seguinte redação, com a adição do artigo abaixo:
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 6.659/2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 6.659 de 09 de junho de 2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 1º. Fica estabelecido como débito de pequeno valor, para fins de Pagamento sem precatório, as obrigações do Município, das Autarquias e Fundações municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a seis (06) salários-mínimos, na forma do artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição Federal.
Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica as Requisições de Pequeno Valor já inscritas até a data da entrada em vigência desta lei.
Art. 3º Os processos ajuizados contra o município de São Leopoldo, suas autarquias e fundações, até data de entrada de vigência desta lei, terão como limite de pagamento, na forma de requisição de pequeno valor, o valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo,........................................
JUSTIFICATIVA
As requisições de pequeno valor estão intimamente ligadas a créditos que os servidores e munícipes têm com o município de São Leopoldo.
Créditos que muitas vezes são de direitos básicos que não foram pagos de maneira correta aos servidores e agora o município tenta postergar o seu pagamento que foi deferido através de decisões judiciais.
Na maioria dos casos se trata de verba de natureza alimentar, referente a direitos fundamentais das pessoas que foram violados e garantidos pelo judiciária, razão mais do que justa para que não se aplique as RPVS já inscritas.
Também é necessário dizer que existem decisões nos tribunais que garantem que os efeitos de uma mudança legislativa como a que se propõe aqui não seja aplicada a requisições já inscritas, garantindo a segurança jurídica das decisões.
Nesta senda, tendo em vista estes fundamentos, requer seja aprovada a presente emenda ao projeto de lei proposto pelo poder executivo.
São Leopoldo, 14 de setembro de 2021
Ver. Gabriel Dias
Líder da Bancada do Cidadania
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 14 de Setembro de 2021.
Assinatura do Proponente: |