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Altera o art. 2° do Exp. 1228 - Projeto de Lei do Executivo n.° 091/21, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2°. O Artigo 11, da Lei Municipal nº 1.648, de 30 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a instalação dos serviços serão fixadas através de regulamento baixado pelo Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente emenda em razão da necessidade de ampla transparência, publicidade, regulação e controle social consagrados pela Constituição Federal, Lei do Saneamento Básico e Lei Orgânica Municipal. A Constituição Federal assim estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) A Lei Nacional do Saneamento Básico, Lei 11.445/2007 (recentemente complementada pela Lei 14.026/2020, que estabeleceu novo marco legal do saneamento básico), estabelece o controle social e a participação popular como princípios fundamentais para a prestação dos serviços de saneamento básico: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) X - controle social; Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico. A participação popular na Administração Pública, sobretudo nas decisões do Poder Executivo, é assim garantida pela Lei Orgânica Municipal: Art. 6º O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna a seus moradores e será administrado: I - com transparência de seus atos e ações; (...) III - com a participação popular; Art. 14 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação. Art. 96 Os Conselhos Populares são órgãos de participação da comunidade na administração municipal, com poderes para planejar e fiscalizar. Art. 142 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, Vice-Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores e Responsáveis pela administração direta e indireta. (...)
Art. 164 Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da administração, de acordo com as competências estabelecidas por lei complementar. (Grifos nossos). O Conselho Municipal de Saneamento Básico foi criado pela Lei Municipal nº 8.218 e assim estabelece: Art. 1º Para fins de controle social fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de São Leopoldo, sob a sigla COMSAB, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política municipal de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelos Decretos nº 7.217/2010 e nº 8.211/2014. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Grifamos). Art. 4º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Leopoldo: I - Participação na formulação de política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação; II - Participação na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas no Plano Municipal de Saneamento Básico; III - Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico; IV - Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; V - Apresentação de propostas de projetos de lei ao Poder Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico, sempre acompanhados da exposição de motivos; VI - Apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas. Art. 6º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de São Leopoldo por meio do recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico no município, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. (Grifos nossos). Com relação à regulação, a Lei 11.445/2017 (Lei Federal do Saneamento Básico), assim determina: Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (...)
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: (...) II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: (...) IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. (Grifamos). São Leopoldo, 16 de Setembro de 2021. Vereador Falcão Líder da Bancada do MDB
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Documento publicado digitalmente por VER. JEFERSON FALCãO em 16/09/2021 às 17:02:35.
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