#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 043/2021 ESPÉCIE: Emenda

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Jeferson Falcão PL 16/09/2021

Altera o art. 2° do Exp. 1228 - Projeto de Lei do Executivo n.° 091/21, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2°. O Artigo 11, da Lei Municipal nº 1.648, de 30 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a instalação dos serviços serão fixadas através de regulamento baixado pelo Prefeito Municipal.

  • 1° As tarifas observarão o estabelecido na Lei no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com redação dada pela Lei no 14.026, de 15 de julho de 2020.
  • 2° O Chefe do Poder executivo poderá, por decreto, reajustar o valor da tarifa com base no índice oficial de inflação.
  • 3° Qualquer alteração na política tarifária municipal de água e esgoto deve ter suas justificativas e fundamentos detalhados amplamente divulgados nos canais oficiais de publicação, bem como submetidos à agência reguladora e à aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico para os fins de transparência e controle social de que tratam a lei.”

JUSTIFICATIVA

Justifica-se a presente emenda em razão da necessidade de ampla transparência, publicidade, regulação e controle social consagrados pela Constituição Federal, Lei do Saneamento Básico e Lei Orgânica Municipal.

A Constituição Federal assim estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

A Lei Nacional do Saneamento Básico, Lei 11.445/2007 (recentemente complementada pela Lei 14.026/2020, que estabeleceu novo marco legal do saneamento básico), estabelece o controle social e a participação popular como princípios fundamentais para a prestação dos serviços de saneamento básico:

Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

(...)

X - controle social;

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico.

A participação popular na Administração Pública, sobretudo nas decisões do Poder Executivo, é assim garantida pela Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna a seus moradores e será administrado:

I - com transparência de seus atos e ações;

(...)

III - com a participação popular;

Art. 14 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação.

Art. 96 Os Conselhos Populares são órgãos de participação da comunidade na administração municipal, com poderes para planejar e fiscalizar.

Art. 142 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, Vice-Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores e Responsáveis pela administração direta e indireta.

(...)

  • É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.

Art. 164 Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da administração, de acordo com as competências estabelecidas por lei complementar. (Grifos nossos).

O Conselho Municipal de Saneamento Básico foi criado pela Lei Municipal nº 8.218 e assim estabelece:

Art. 1º Para fins de controle social fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de São Leopoldo, sob a sigla COMSAB, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política municipal de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelos Decretos nº 7.217/2010 e nº 8.211/2014.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Grifamos).

Art. 4º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Leopoldo:

I - Participação na formulação de política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;

II - Participação na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas no Plano Municipal de Saneamento Básico;

III - Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico;

IV - Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

V - Apresentação de propostas de projetos de lei ao Poder Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico, sempre acompanhados da exposição de motivos;

VI - Apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.

Art. 6º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de São Leopoldo por meio do recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico no município, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. (Grifos nossos).

Com relação à regulação, a Lei 11.445/2017 (Lei Federal do Saneamento Básico), assim determina:

Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;

(...)

  • O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.

Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

(...)

II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

(...)

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

Art. 26.  Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. (Grifamos).

São Leopoldo, 16 de Setembro de 2021.

Vereador Falcão

Líder da Bancada do MDB

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VER. JEFERSON FALCãO em 16/09/2021 às 17:02:35.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 78339.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFERSON FALCAO MELLO:00040935000 às 16/09/2021 18:44:22