Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1323 Projeto de Lei N.º 159/2021

Proponente: Ver. Rafael Souza

PROJETO DE LEI Nº XX/2021

 

Obriga os condomínios residenciais e comercias da cidade a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou animais.

Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados na cidade de São Leopoldo, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada da Policia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, Conselho Tutelar e Secretária Municipal de Proteção ao Animal, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou animais.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere o Caput deste Artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Artigo 2° - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Artigo 3° - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando os números de telefone dos órgãos em questão na presente lei, tal como, Policia Militar, Policia Civil, Delegacia da Mulher, Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Protação ao Animal.

Artigo 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

Parágrafo Único - A multa prevista no inciso II será fixada entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) UPM (Unidade Padrão Monetária), a depender das circunstancias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou animal.

Artigo 5° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Artigo 6° - Esta lei entra em na data de sua publicação.

RAFAEL SOUZA

Vereador pela Bancada do PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa obrigar os condomínios residenciais e comercias localizados na cidade de São Leopoldo a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos e animais.

É dentro dos lares e dos condomínios que acontece a maioria de casos de violência doméstica e familiar. Não só com as mulheres, mas também com crianças, adolescentes e idosos, que são casos muito graves. Acreditamos ser um grande avanço, pois existe um grande vácuo na legislação. Ocorre aquele ditado popular nefasto do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, porém, com esse projeto, nós queremos acabar com essa retórica.

Observa-se que a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência doméstica e familiar tem aumentado, entretanto entendemos que outras medidas, como as ora propostas, também devem ser adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência.

Os casos de agressões dentro dos condomínios, mesmo nas unidades autônomas, devem ser denunciados. A denúncia pode ser realizada por todos, porém, cabe ao síndico conscientizar os funcionários do condomínio e os moradores sobre esse problema e instruí-los caso ocorram.

O Brasil teve 4.254 homicídios dolosos de mulheres em 2018, sendo 1.173 por Feminicídio. As autoridades de segurança pública reconhecem que a maioria desses acontecimentos poderia ser evitada se as brigas domésticas fossem denunciadas logo na primeira ocorrência.

Importante deixar explícito que a violência doméstica não se configura apenas quando a vítima é mulher, sendo constatado que a violência doméstica ocorre também contra crianças, dolescentes e idosos.

Diante de todo o exposto, considerando a importância do Projeto de Lei ora proposto e entendendo ser legítima a iniciativa parlamentar, contamos com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente.

São Leopoldo, 17 de Setembro de 2021.

RAFAEL SOUZA

Vereador pela Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VER. RAFAEL SOUZA em 21/09/2021 às 10:20:37.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9fd4480aa0015afe1214c71f5a507b4b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 78510.

HASH SHA256: 20fd2a6ef05ddc0d0f21196cd98c7d77d93d1f4c3711748248352598c73a2379



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
RAFAEL OSCAR DE SOUZA:00692051082 às 21/09/2021 10:21:35