Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1348 Projeto de Lei N.º 163/2021

Proponente: Ver. Rafael Souza

PROJETO DE LEI N° XX/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE MATERIAIS DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 1º-Fica criado o Banco de Materiais de Acessibilidade no Município de São Leopoldo, que tem por finalidade garantir o acesso à órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros materiais de acessibilidade, às pessoas com deficiência do Município.

Parágrafo único - O Banco de Materiais de Acessibilidade será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º- Compete ao Banco de Materiais de Acessibilidade:

I - captar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e demaismateriais de acessibilidade que não estejam mais em uso;

II - realizar manutenção nas órteses, próteses e meios auxiliares delocomoção;

III - aumentar a oferta de dispensação de órteses, próteses e meiosauxiliares de locomoção e demais materiais de acessibilidade;

IV - reaproveitar peças sobressalentes de materiais que não possam mais seremprestados para uso por parte das pessoas com deficiência;

V - propor a realização de convênios com órgãos governamentais ou nãogovernamentais para o recebimento de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção eoutros materiais de acessibilidade;

VI - dispensar, por meio de empréstimo, órteses, próteses e meios auxiliaresde locomoção, ou, via doação, os demais materiais de acessibilidade;

VII - otimizar a utilização de recursos públicos; e

VIII - incentivar o uso consciente e sustentável de materiais permanentes.

Art. 3º- O Banco poderá receber doações de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros materiais de acessibilidade novos ou usados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como poderá firmar convênios com órgãos e entidades governamentais, estaduais e federais, e não-governamentais, visando obter fundos e/ou equipamentos para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º- O repasse das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção do Banco de Materiais de Acessibilidade às pessoas com deficiência de São Leopoldo será realizado mediante empréstimo, ou, através de doação, conforme regulamento disciplinado pela Secretaria disposta no parágrafo único, do artigo 1º da presente lei.

Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAFA SOUZA

Vereador pela Bancada do PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhora presidente,

Senhores(as) vereadores(as):

Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa a presente indicação, que dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Acessibilidade do Município de São Leopoldo e dá outras providências.

A presente proposição, já realidade em alguns municípios gaúchos, visa assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, almejando plúrimos meios à inclusão social e promoção da cidadania, conforme preconiza o artigo 1º da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece normas e critérios acerca da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Nesse viés, e, considerando, ainda, que inexistem normas e/ou dispositivos cogentes a nível municipal especificamente sobre a arrecadação e manutenção de materiais, bem como acerca dispensação de meios auxiliares de locomoção, sobretudo de órteses e próteses, se justifica a importância da proposta em pauta no tocante ao tema da acessibilidade.

Ante tais fatos acima discorridos, o projeto em questão se demonstra de grande relevância social, ocasião que solicito o apoio dos nobres colegas à aprovação da correspondente Indicação, que atende perfeitamente aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, permanecendo à disposição para os esclarecimentos que porventura se fizerem necessária.

Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.

Documento publicado digitalmente por VER. RAFAEL SOUZA em 23/09/2021 às 08:30:35.
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RAFAEL OSCAR DE SOUZA:00692051082 às 23/09/2021 08:31:37