Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1370 Projeto de Resolução N.º 009/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO:

O presente Projeto de Resolução tem como finalidade instituir ponto eletrônico na Câmara de vereadores.

O presente projeto de resolução tem como finalidade principal adotar o
sistema de controle de jornada de expediente dos funcionários públicos da
Câmara Municipal, através da biometria.
Sendo assim, deverá a Câmara de Vereadores de São Leopoldo instalar um
aparelho ponto (obedecendo as normas e portarias do MTE – Ministério do
Trabalho e Emprego) nas dependências do Legilsativo que terá como função
controlar a jornada de expediente dos funcionários deste poder.
A presente medida administrativa vem ao encontro de agregar moralidade e
transparência nos trabalhos diários do legislativo municipal, visto que
assiduidade e pontualidade são pré requisitos para um bom andamento de
qualquer órgão que preste serviços para a população que paga seus tributos já
com bastante excessividade e espera de seus representantes resultados
satisfatórios.

O Artigo 37 da Constituição Federal transcorre:
. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

Este projeto de resolução assegura-se de forma mais consistente o
cumprimento de horário por parte dos servidores efetivos e comissionados da

Câmara Municipal

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO ELETRÔNICO PARA O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
Art. 1° Fica instituído o sistema de registro eletrônico de ponto para controle da jornada de trabalho de todos os servidores, concursados, comissionados, terceirizados e estagiários da Câmara Municipal de São Leopoldo.
 
§ 1º O sistema de registro eletrônico de ponto obedecerá às normas e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e será efetuado através de equipamento REP – Registrador Eletrônico de Ponto, devidamente homologado.
 
§ 2º A frequência diária dos servidores da Câmara Municipal de São Leopoldo será apurada pelo registro eletrônico de ponto.
 
§ 3º O registro de ponto dos servidores da Câmara Municipal de São Leopoldo obedecerá às normas estabelecidas nesta Portaria.
 
§ 4º Estão todos, os concursados, os comissionados, os estagiários, os terceirizados: obrigados ao registro eletrônico do ponto;
 
Art. 2º A jornada diária prevista não poderá ser ultrapassada, salvo convocação para a prestação de horas extraordinárias.
 
§ 1º Os servidores efetivos que forem convocados pela Presidência para acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias, das comissões permanentes, das comissões especiais, audiências públicas, sessões solenes e serviços extraordinários farão jus ao recebimento de horas extras, em conformidade com o art. 61, parágrafos 1 e 2 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
 
§ 2º O exercício de cargo em comissão exclui o direito à percepção do adicional por serviço extraordinário.
 
§ 3º É expressamente proibida aos servidores da Câmara Municipal de São Leopoldo e considerada sem efeito a prestação de serviço em regime de hora extraordinária, salvo prévia e expressa convocação da Presidência.
 
§ 4º Só será autorizada a prestação de serviços em regime de hora extra desde que previamente convocada pela Presidência, através de ato formal.
 
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a Administração de qualquer pagamento ou indenização ao servidor municipal.
 
Art. 3º Os descontos de faltas e atrasos dos servidores estatutários obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 72, incisos I e II da Lei nº 6055/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo).
 
Art. 4º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no registro de ponto, que não excedam em até quinze minutos a jornada de trabalho.
 
Art. 5º Ficam desobrigados de marcar o ponto os servidores participantes de cursos e eventos, realizados em outras cidades no dia do curso e que apresentarem cópia do certificado ou cópia da nota de empenho do pagamento da diária para justificar sua falta ao Setor de Recursos Humanos.
 
Parágrafo único. Em eventos, reuniões e atividades de representação realizados no município de São Leopoldo ficam os servidores obrigados a registrarem o ponto de entrada e saída na sede da Câmara.
 
Art. 6º  As faltas justificadas serão comprovadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico, ao Recursos Humanos da Câmara Municipal, sem acarretar prejuízo nos vencimentos.
 
Art. 7º  A constatação de horas não trabalhadas e sem justificativa serão consideradas faltas.
 
Art. 8º  O serviço de pessoal expedirá, até o dia 26 de cada mês, comunicação interna aos servidores com o relatório e saldo das horas.
 
Art. 9º  Dê-se ciência ao Setor de Recursos Humanos, e este aos servidores.
 
Art. 10º  Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 23 de Setembro de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 23/09/2021 às 11:24:29.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 78854.

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