EXPEDIENTE Nº 1319
Emenda Nº 051

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”,"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do
Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.  

A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM),  contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas,  tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás,  no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário.

A emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional.

Contudo,  entendo que a alteração proposta repercute em valores que o Município projeta com base em programa de financiamento para a infraestrutura do município,  ou seja incidindo sobre previsão de natureza contratual.

Assim, s.m.j.,  a emenda é materialmente inconstitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

 São Leopoldo, 25 de Setembro de 2021.

 Jefferson Oliveira Soares

Consultor Jurídico.  

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