EXPEDIENTE Nº 1319 | |
Emenda Nº 051 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”," PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. A emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional. Contudo, entendo que a alteração proposta repercute em valores que o Município projeta com base em programa de financiamento para a infraestrutura do município, ou seja incidindo sobre previsão de natureza contratual. Assim, s.m.j., a emenda é materialmente inconstitucional. É o parecer. São Leopoldo, 25 de Setembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 25/09/2021 às 15:54:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 540a4340ad83fb23f08aa569942dd71c.
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