EXPEDIENTE Nº 1332 | |
Emenda Nº 054 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”" PARECER JURÍDICO |
|
Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. Portanto a emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional. Contudo, a emenda tem por base valor destinado à folha de pagamento, incidindo pois em despesa de natureza obrigatória, o que a torna inviável. A emenda é materialmente inconstitucional. É o parecer. São Leopoldo, 25 de Setembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares Consultor Jurídico. |
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 25/09/2021 às 16:13:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c14641fd9b82041f001c4541b8784477.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 78936. |