EXPEDIENTE Nº 1350
Emenda Nº 066

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do
Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.  

A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM),  contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas,  tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás,  no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário.

Observo que a modificação à proposta originária REPERCUTE em despesa de natureza obrigatória,  isso porque altera a descrição da ação,  podendo assim influenciar na despesa prevista - prerrogativa do Prefeito,  isso porque versa sobre a folha de pagamento.

Portanto  é formal,   contudo,  materialmente inconstitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

 São Leopoldo, 27 de Setembro de 2021.

 Jefferson Oliveira Soares

Consultor Jurídico.  

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 27/09/2021 às 10:30:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e16a19420762b2315fbe3e81d713c672.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 78975.

HASH SHA256: 64d23dcbef36f10eb334bdac5617fcb6a1a56b41d598c8d3bd4157194865624c



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 27/09/2021 10:30:19