EXPEDIENTE Nº 1363
Emenda Nº 078

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do
Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.  

A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM),  contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas,  tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás,  no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário.

Observo que a modificação à proposta originária REPERCUTE em despesa de natureza obrigatória, prevista para contratações, aquisições, etc., ou seja incidindo em previsões de natureza contratual e obrigatória,  o que é privativo do prefeito.  Nesse sentido,  tenho que a execução da emenda proposta poderá interferir no resultado da rubrica prevista.

Portanto a emenda é formal no que diz quanto a forma,  contudo, s.m.j.,  é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

 São Leopoldo, 27 de Setembro de 2021.

 Jefferson Oliveira Soares

Consultor Jurídico.  

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