Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1386 Projeto de Lei N.º 165/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Justificativa;

Conheça o impacto do lixo plástico no meio ambiente

O plástico está presente no dicionário desde 1925. Ou seja, a pouco menos de 100 anos atrás sobrevivíamos sem a necessidade de todo esse resíduo que geramos atualmente. Apesar da versatilidade e importância do material para a humanidade, a tecnologia avançou muito, sendo fartas outras alternativas mais sustentáveis. As pesquisas indicam que cada um de nós gera cerca de 2 quilos de lixo por dia, 60 quilos por mês ou 720 quilos por ano! Incrível, não?

Assim que acordamos, ao escovarmos os dentes, já toca a sineta “pannnn“! A escova de dente que utilizamos leva em média 400 anos para se decompor no meio ambiente – primeiro fora. Então seguimos para o trabalho, cumprimentamos a equipe, tomamos aquele cafezinho para enfrentar o dia e “pannnn”. O copinho plástico, aparentemente inofensivo, que vai para a lixeira em segundos, leva de 250 a 400 anos para se decompor – segundo fora – mas como a esperança é a última que morre, seguimos para garantir às compras do mês no fim do dia. Ao passarmos no caixa, nos deparamos com os produtos embalados em dezenas de sacolas plásticasEliminado! As sacolas levam de 10 a 1.000 anos entranhadas na natureza.

Baseado nos estudos e no que podemos fazer hoje para salvar o meio ambiente, eu proponho.

Projeto de Lei que proíbe a disponibilização de sacolas plásticas e copos plásticos em todo o comércio de de São Leopoldo.

Art. 1 Fica proibido ao comércio de São Leopoldo: disponibilizar aos clientes, sacolas plásticas e copos plásticos; em todo âmbito do munícipio de São Leopoldo;

Art. 2 A infração dessa Lei, acarretará multa, ao estabelecimento, no valor de 100 UPMs em cada infração;

Art. 3 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas administrativas, em reincidências de infrações;

Art 2 Essa Lei entra em vigor na data de publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 29 de Setembro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler K.Pederssetti
Vereador na Bancada do Dem

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 29/09/2021 às 09:10:59.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 79247.

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HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 29/09/2021 09:40:30