|
|||
|
PROJETO DE LEI
Autoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal, desde que atendam aos seguintes critérios:
I – os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais;
II – as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador;
III – a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário.
IV - Cabe ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos no caput.
Art. 2º Presume-se de boa-fé a doação realizada conforme o disposto nesta Lei, devendo o Executivo Municipal, para fins de apuração da responsabilidade administrativa, demonstrar a existência de dolo específico de dano à saúde de outrem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave insegurança alimentar – ou fome. Ainda assim, até pouco tempo atrás, a legislação brasileira, na prática, impedia a doação de alimentos em excesso – as sobras de restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a destinar seu excedente para o lixo.
O problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador um nível de responsabilização desproporcional à natureza do ato. Contudo, recentemente foi aprovada a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Com a nova Lei, limita-se a responsabilização cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos.
Por óbvio, não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Município oferecer seu entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança jurídica e, conseqüentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por estabelecimentos industriais e comerciais em São Leopoldo.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 07 de Outubro de 2021.
Atenciosamente,
___________________________________
Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD