Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1456 Projeto de Lei N.º 175/2021

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

PROJETO DE LEI

                 

“Dispõe sobre a proibição de que agressores de Idosos, crianças e adolescentes, possam assumir cargos comissionados públicos no município de São Leopoldo e dá outras providências”.

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de São Leopoldo, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas pelas Leis:
I - Lei Federal n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Lei Federal n° 10.741/03, Estatuto do Idoso.

Art. 2º Inicia-se esta vedação com a promulgação da decisão judicial condenatória em segunda instância.

Art. 3° A idoneidade moral deve ser na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

Art. 4° Finda-se esta vedação decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo a pena, ou terminada a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Partindo da premissa que o Estado é responsável pelo enfrentamento à violência contra Idosos,  crianças e adolescentes, temos avançado nos últimos anos através do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

Porém, a fim de garantir os direitos fundamentais a todas as pessoas, de modo a assegurar igualdade de condições sem desconsiderar as necessidades específicas de cada cidadão, a presente propositura visa a continuação da luta contra a violência. Este Projeto de Lei aspira alinhar a conduta de contratação de servidores, por meio de livre nomeação e exoneração, tendo como impedimento para o
processo de admissão candidato(a) condenado(a) após segunda instância pelas legislações supracitadas, elevando o respeito pela instituição pública, uma vez que torna-se incoerente integrar ao quadro funcional público com a competência de servir à municipalidade qualquer indivíduo que, por ventura, tenha cometido atos que comprometem a integridade física e moral do cidadão.

 Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

 

São Leopoldo, 19 de Outubro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 19/10/2021 às 11:27:05.
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