EXPEDIENTE Nº 1513
Projeto de Lei Nº 115

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 4.246.500,87 (QUATRO MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS REAIS COM OITENTA E SETE CENTAVOS), TENDO COMO FONTE A REDUÇÃO DE ORÇAMENTO DO PRÓPRIO EXERCÍCIO E DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO APURADO ATÉ SETEMBRO DE 2021, NO RECURSO DO FUNDEB"

PARECER JURÍDICO

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis,  especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento.

J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

 

“Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.”(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

 Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno,  e será considerado aprovado por maioria simples de votos (art. 144 do Regimento  c.c. art. 121 da LOM,  c.c. 167, inc. III da CF).

São Leopoldo, 3 de novembro de 2021.

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