EXPEDIENTE Nº 1473
Projeto de Lei Nº 176

OBJETO: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de cota nos estágios, na Câmara de Vereadores, para pessoas com deficiência."

PARECER JURÍDICO

Mantenho o parecer pela inconstitucionalidade formal objetiva,  de forma que reconhecendo a legitimidade do vereador (como referi no parecer originário),  a iniciativa deveria vir instrumentalizada através de Resolução,  e não através de Lei (que se submete a sansão ou veto).   Sendo uma prerrogativa da Casa,  não se justifica submeter a iniciativa ao sistema de freios e contrapesos.

Mantenho o parecer pela inconstitucionalidade do art. 3º,  pois a Mesa, e a Presidência,  não fica condicionada a autorização legislativa para firmar contratos e convênios envolvendo atividade extracurricular de estágios no âmbito da Câmara de Vereadores.

Mantenho o parecer pela prejudicialidade em razão do trâmite concomitante do exp. 097/2017  cujo processo legislativo está em andamento,  aguardando promulgação e publicação, regulamentando o mesmo objeto através de projeto de lei que incidirá sobre toda a municipalidade.

É como opino.

São Leopoldo, 08 de Novembro de 2021.

   Jefferson Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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