|
|
Estabelece a disponibilidade de existência de uma cadeira de rodas nas Agências Bancárias do Município de São Leopoldo e dá outras providências.
Art. 1.º Fica estabelecido que todas as Agências Bancárias do Município de São Leopoldo, tenham no mínimo, uma cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias, bem como idosos que possuem dificuldades de locomoção.
Art. 2.º As agências bancárias terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFA SOUZA
Vereador pela Bancada do PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade e designo de garantir aos portadores de necessidades especiais que necessitem do uso de cadeira de rodas, bem como idosos com dificuldade de locomoção dentro de agências bancárias e cooperativas, o cumprimento do direito à acessibilidade.
Todavia, mesmo com caixas preferenciais disponíveis, devido à falta de estrutura para atendimento, em alguns lugares, há uma ampla dificuldade de locomoção dentro das agências sem falar que isso também acabaria facilitando a vida das pessoas, pois não precisam trazer a sua cadeira de rodas de casa.
Deste modo, o objetivo do projeto é garantir a todos um auxílio e um maior conforto, bem como uma segurança maior, inclusive para o caso de alguém se sentir mal até a chegada de atendimento, além de trazer acessibilidade para quem carece e necessita, propiciando assim mais qualidade de vida aos usuários das agências bancárias.
Ressalto também, que com a existência dessa cadeira de rodas nas agências bancária, ela servirá para buscar as pessoas que necessitam de sua utilização bem como já disponibilizando uma vaga de estacionamento de lugar que já é estabelecido para essas pessoas.
Certos de que com essa alteração e de auxílio maior, atenderemos ao interesse público, conclamo os nobres Pares para a aprovação da medida.