EXPEDIENTE Nº 1480
Projeto de Lei Nº 561

OBJETO: "Dispõe sobre a revisão geral anual nos vencimento e salários dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de São Leopoldo, da Fundação Hospital Centenário, da Fundação Centro de Eventos, do Serviço Municipal de Água e Esgotos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo, e aplica atualização monetária ao Vale Alimentação/Refeição e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1480.

PROJETO DE LEI N°. 561/2016.

OBJETO: ““Dispõe sobre o reajuste e a revisão geral nos vencimentos e salários, dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município,  Fundação Hospital Centenário, Serviço Municipal de Água e Esgotos e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo, e dá outras providências”.

Parecer Jurídico

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 216, inciso I, letra “b” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente expediente dispõe sobre o reajuste nos vencimentos e salários dos servidores públicos do Município, Fundação Hospital Centenário, Serviço Municipal de Água e Esgotos e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo.              

Preambularmente cabe frisar que a presente Lei pretende apenas repor as perdas inflacionárias do período, não concedendo aumento real no salário dos Servidores Municipais. E em assim sendo, o art. 11, inciso II da Lei Orgânica do Município ensina que compete ao Município sem prejuízo de balancetes, a aplicação de suas rendas, e o art. 152, inc.  XIV diz que cabe ao Prefeito a aplicação da receita de acordo com as disponibilidades orçamentárias,  o que deve  ser analisado em cotejo com o inc. VIII  que estabelece como atribuição do Prefeito o provimento de cargos e os demais atos relativos a situação funcional dos servidores, o que certamente envolve  o reajuste dos salários dos funcionários da administração. 

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

                             É o parecer

São Leopoldo, 19 de maio de 2016

   

 

   

Documento publicado digitalmente por DRA. ANGELICA em 19/05/2016 às 16:45:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9148295d7540bd5bfbb42da2748f6c8d.
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