EXPEDIENTE Nº 1543
Projeto de Lei Nº 188

OBJETO: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento aos funcionários e equipes de segurança de bares, cafés, quiosques, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, centros gastronômicos, e ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio e cria o Selo Mulheres Seguras. Verª. Denise Bottan."

PARECER JURÍDICO

Seremos breve.

O presente projeto visa estabelecer algumas medidas de segurança a serem adotadas por proprietários de estabelecimentos comerciais em proteção à mulher em situação de risco. O projeto tem um foco na obrigatoriedade dos estabelecimentos possuírem funcionários treinados para esse tipo de auxílio.

Trago à balha o expediente 1501/2021, PL 179/2021 de Autoria conjunta do Vereador Hitler e outros,  onde a matéria é estabelecer a obrigação dos   bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares de "afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido"  e   "disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima."

Tenho que a natureza indiscutivelmente é a mesma,  pois ambos os expediente são vertidos através de "projeto de lei".   Quanto ao objeto também estou convencido de que são iguais e têm por fim estabelecer a obrigação do atendimento á mulher em condição de vulnerabilidade. 

Creio que a melhor alternativa seria o projeto de emenda ao exp. 1501/2021.

Contudo,  a matéria veio carreada por PL,  e nesse sentido,  dados as circunstâncias acima apontadas,  atrai a incidência dos artigos  171 e 172 do Regimento.

Opino pela prejudicialidade.

Caso a CCJ também entenda pela prejudicialidade, o expediente deverá ir a Plenário, que é quem tem legitimidade para declarar a prejudicialidade,  pelo voto da maioria simples.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 11 de Novembro de 2021.

 Jefferson Oliveira Soares

Consultor Jurídico.  

   

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