EXPEDIENTE Nº 1543 | |
Projeto de Lei Nº 188 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento aos funcionários e equipes de segurança de bares, cafés, quiosques, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, centros gastronômicos, e ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio e cria o Selo Mulheres Seguras. Verª. Denise Bottan." PARECER JURÍDICO |
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Seremos breve. O presente projeto visa estabelecer algumas medidas de segurança a serem adotadas por proprietários de estabelecimentos comerciais em proteção à mulher em situação de risco. O projeto tem um foco na obrigatoriedade dos estabelecimentos possuírem funcionários treinados para esse tipo de auxílio. Trago à balha o expediente 1501/2021, PL 179/2021 de Autoria conjunta do Vereador Hitler e outros, onde a matéria é estabelecer a obrigação dos bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares de "afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido" e "disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima." Tenho que a natureza indiscutivelmente é a mesma, pois ambos os expediente são vertidos através de "projeto de lei". Quanto ao objeto também estou convencido de que são iguais e têm por fim estabelecer a obrigação do atendimento á mulher em condição de vulnerabilidade. Creio que a melhor alternativa seria o projeto de emenda ao exp. 1501/2021. Contudo, a matéria veio carreada por PL, e nesse sentido, dados as circunstâncias acima apontadas, atrai a incidência dos artigos 171 e 172 do Regimento. Opino pela prejudicialidade. Caso a CCJ também entenda pela prejudicialidade, o expediente deverá ir a Plenário, que é quem tem legitimidade para declarar a prejudicialidade, pelo voto da maioria simples. É o parecer. São Leopoldo, 11 de Novembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 11/11/2021 às 14:59:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e9e90b246e6d2767b27285d31216fb36.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 81063. |